Artigo: Imposto Territorial Rural - Riscos e Oportunidades
Todos os proprietários ou possuidores de imóvel rural
são obrigados, até o dia 30 de setembro, a declarar e pagar o Imposto
Territorial Rural (ITR). Embora esse seja um imposto antigo e conhecido
do setor rural, as declarações de ITR tornaram-se um verdadeiro pesadelo
nos últimos anos para os proprietários rurais.
Inicialmente
administrado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
(Incra), o ITR tinha natureza eminentemente parafiscal, como mecanismo
de apoio na política de erradicação do latifúndio (Art. 11, § 2º, do
Estatuto da Terra). Àquela época, o imposto era irrelevante do ponto de
vista tributário, porque o órgão federal fazia o seu lançamento com base
em valores cadastrais dos imóveis, sem atualização dos valores de
mercado.
Desde 1995, o ITR é
administrado pela Secretaria da Receita Federal, que vem aumentando
sobremaneira a sua fiscalização. Dentre as principais ferramentas do
órgão tributário, destaca-se a inversão do ônus legal do lançamento,
feito pelo próprio contribuinte, por declaração.
Sujeito
ao autolançamento, o ITR passou a colocar os proprietários rurais na
berlinda, sobrepujando-se a função arrecadatória. Além da melhor
fiscalização, as autoridades fazendárias exigem, dentro de certos
parâmetros, a comprovação das informações declaradas para o lançamento
do imposto, dando ensejo a um infindável número de procedimentos
administrativos fiscais.
Essa
fiscalização vem se intensificando, sobretudo, em virtude do fenômeno
quotidianamente chamado de "municipalização do ITR". A partir da Emenda
Constitucional nº 42/03, a fiscalização e a cobrança desse imposto
federal puderam ser delegadas aos municípios, mediante convênio com a
Receita Federal, possibilitando o crédito integral dos valores
arrecadados às Prefeituras. Evidentemente, essa delegação de poderes não
foi inócua ao contribuinte. O ITR, que nunca foi relevante para a
União, passou a ser importante fonte de financiamento dos poderes
municipais.
O assunto é de
extrema relevância para todo e qualquer proprietário rural. Eventual
erro no preenchimento da declaração - ou mesmo a falta de correta
instrução de procedimento administrativo fiscal - poderá implicar em
alíquotas de imposto de até 20% do valor de mercado dos imóveis, pelos
últimos cinco anos, além de aplicação de multas, equivalentes a 75% do
imposto, mais juros pela Selic, com autos de infração, que poderão
superar o valor do imóvel rural objeto da tributação.
A
jurisprudência de nossos tribunais, infelizmente, tem se firmado com
entendimentos contrários ao proprietário rural, ao superestimar a função
desse imposto, como o de promover a função social do imóvel rural.
Segundo diversos precedentes, as alíquotas estabelecidas pela Lei nº
9.393/96 para o ITR, que variam de 0,03 % a 20% em função da área do
imóvel e do grau de utilização (GU), não podem ser consideradas
confiscatórias exatamente por atender a essa função parafiscal.
Ponderamos,
por outro lado, que a própria Constituição Federal determinou a função
parafiscal do ITR, como um indutor de produtividade, devendo as
alíquotas serem progressivas para desestimular a manutenção de
propriedades improdutivas (Art. 153, § 4 º da CF). A tabela de alíquotas
de ITR, entretanto, desrespeita o mandamento constitucional, ao
estabelecer alíquotas progressivas em função de grau de utilização
(produtividade) e área em hectares (tamanho). Essa segunda
progressividade nos parece absolutamente inconstitucional: tamanho de
propriedade não é, com efeito, nem medida de produtividade, tampouco de
capacidade contributiva, devendo ser rechaçado o aumento do tributo com
base nesse critério.
Os
tribunais administrativos também têm firmado o entendimento no sentido
de que os elementos usados para suportar a declaração - como os valores
do imóvel, das benfeitorias e da terra nua, ou mesmo a distribuição de
uso e ocupação do solo, etc. - devem ser comprovados por meio de
custosos laudos técnicos, o que oneram ainda mais o contribuinte
fiscalizado. Para comprovar esses elementos, muitas vezes, contribuintes
são obrigados a produzir laudos técnicos e perícias avaliatórias que
custam mais do que o imposto devido. Trata-se de uma burocracia
exagerada e nitidamente confiscatória.
A
declaração do ITR, por isso, não pode ser feita como mero ato de
rotina. Precisa passar por adequado planejamento tributário,
considerando não apenas uma adequação da declaração à situação
fundiária, cadastral e ambiental do imóvel, mas, também, a atenção
preventiva a contenciosos tributários, que poderão ser instaurados em
esfera administrativa e judicial. Para evitar maiores prejuízos, é
fundamental buscar adequadamente os elementos que serão levados a
conhecimento do fisco para o lançamento.
Atualmente,
a Declaração do ITR deve ser inserida em uma visão holística de
regularização fundiária, com integração das informações prestadas ao
Ibama, ao Inca, à Receita Federal e aos órgãos estaduais responsáveis
pelo controle das propriedades rurais. Nesse sentido, a recente
Instrução Normativa Conjunta nº 1581, de 17 de agosto de 2015, tornou
obrigatória a conciliação entre os cadastros do Incra e da Receita
Federal, já integrado com o Ibama e logo com todo o Cadastro Ambiental
Rural (CAR), registro eletrônico obrigatório criado para classificar e
regularizar propriedade e posses rurais em todo o Brasil.
Não
há mais espaço para artimanhas com o intuito de burlar o fisco. Assim, a
única boa notícia para reduzir o peso do imposto é a possibilidade de
aquisição de Títulos da Dívida Agrária (TDAs), que podem ser utilizados
para pagamento de até 50% do imposto pelo valor de face,
independentemente do vencimento, com sensível redução do valor de
imposto a pagar pelos contribuintes, de acordo com o deságio aplicável
pelo titular, pela antecipação do pagamento do título.
Francisco de Godoy Bueno e Gastão Mesqui
Sócios do escritório Bueno, Mesquita e Advogados
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