Artigo - Três novidades sobre a rotulagem de transgênicos
O Projeto de Lei da Câmara 34/2015, que pretende
implementar alterações à normativa para rotulagem de transgênicos no
Brasil, foi recentemente aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados,
depois de receber 320 votos a favor. Agora, encontra-se em fase de
apreciação pelo Senado Federal.
A
intenção é ajustar a normativa de biossegurança vigente (Lei
11.105/2005 e Decreto 4.680/2003), que determina que o rótulo dos
produtos constituídos por quantia superior a 1% de material
geneticamente modificado deve mencionar, além da indicação de que se
trata de um organismo transgênico ou de um produto que o contenha, a
espécie doadora do gene utilizado no sistema de transformação genética,
no local reservado para a identificação dos ingredientes, assim como um
símbolo e uma expressão que indique a presença do ingrediente
transgênico. A Portaria 2.658/2003 definiu como símbolo a ser utilizado a
letra “T” localizada no centro de um triângulo amarelo.
Há
três razões principais pelas quais o referido projeto de lei se mostra
coerente. Em primeiro lugar porque, caso seja definitivamente aprovado e
o seu conteúdo entre em vigor, teremos uma regulamentação mais concisa e
precisa, sem inúmeras remissões normativas. A rotulagem de transgênicos
seria regulada, basicamente, pelo artigo 40 da Lei 11.105/2005, que
passaria a especificar todos os requisitos para que produtos que
contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente
modificados (OGM) sejam devidamente identificados.
Em
segundo lugar, porque a obrigatoriedade do uso do triângulo exclamativo
(utilizado, inclusive, pela normativa ISO para indicar “perigo”) seria
eliminada. A atual simbologia, que remete a um sinal de alerta, é
inapropriada, visto que os produtos transgênicos colocados à disposição
do consumidor e, portanto, passiveis de rotulagem, tiveram a sua
segurança devidamente comprovada em todas as fases dos processos de
autorização necessárias. Um aviso exclamativo no rótulo de um produto
que circula no mercado não deveria servir de solução para eventual
questão relacionada à segurança alimentar. Além disso, o símbolo com o
“T” não contribui para assegurar aos consumidores o direito à informação
adequada, correta, clara e precisa, conforme determina o Código de
Defesa do Consumidor, já que pode, inclusive, induzir à crença de que se
tratam de produtos “perigosos”. Essa avaliação está amparada pela
pesquisa realizada pelo Instituto Ipsos com uma amostra de mil pessoas
em 70 cidades das cinco regiões brasileiras. O levantamento revelou que
69% dos entrevistados não sabiam do que se tratava o triângulo amarelo
indicativo de alimento transgênico, 14% associaram o símbolo a um sinal
de trânsito e 9% o entenderam como sinal de perigo.
Em
terceiro lugar, em virtude da exclusão da indicação da espécie doadora
do gene ao transgênico. A justificativa é que pouco ou nada significa
para o consumidor médio saber que o sistema de transformação genética
aplicado ao transgênico foi mediado por Agrobacterium tumefaciens,
Arabidopsis thaliana, Bacillus thuringiensis ou Streptomyces
viridochromogenes. Os nomes científicos dessas espécies, todas bastante
conhecidas por quem trabalha em pesquisa na área, não contribuem para
informar o público leigo, mas podem, sim, deixá-lo ainda mais confuso.
É
importante ressaltar que o Projeto de Lei da Câmara 34/2015 aproxima a
normativa brasileira da regulação para rotulagem de transgênicos vigente
em nível internacional. Além disso, a eliminação do triângulo
exclamativo e da indicação da espécie doadora do gene não resulta no fim
da rotulagem dos alimentos que contenham ou sejam produzidos a partir
de OGM. A informação continuaria disponível aos consumidores nos
rótulos, porém de forma clara e objetiva com a expressão “transgênico”
ou “contém ingrediente transgênico”.
Por
fim, cabe lembrar que a rotulagem de alimentos transgênicos e seus
derivados é uma questão que está relacionada com o direito à informação,
aspecto que continuaria a ser garantido pela nova normativa. Questões
relacionadas à biossegurança desses produtos, para alimentação humana,
animal ou para o meio ambiente, são anteriores e já foram devidamente
avaliadas pelos especialistas da Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança (CTNBio). Essas avaliações de segurança seguem padrões
internacionais definidos pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pela
Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO/ONU),
entidades que já manifestaram apoio à biotecnologia agroalimentar.
Bruno Tanus Job e Meira
Advogado, Doutor em Direito Público. Conselheiro do CIB.
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