Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (25)


Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (25), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4679
Relator: ministro Luiz Fux
Democratas x Presidente da República e Congresso Nacional
Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de liminar, ajuizada pelo partido Democratas contra dispositivos da Lei 12.485/2011, que dispõe sobre comunicação audiovisual de acesso condicionado, como são conhecidas as TVs por assinatura.
O partido alega, entre outros argumentos, que os dispositivos questionados transformariam a Agência Nacional do Cinema (Ancine) em uma espécie de regulador absoluto das atividades de comunicação privadas não sujeitas a outorgas públicas; que tais dispositivos restringiriam arbitrariamente liberdades individuais; e que a norma questionada fulminaria as regras basilares da ordem econômica, “no caso, os princípios da ampla concorrência e livre iniciativa, bem como de defesa do interesse dos consumidores”.
O partido ainda pede que seja dada interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 29 da Lei 12.485/2011, para que esse dispositivo não afaste a necessidade de licitação prévia.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados violam os princípios constitucionais invocados.
PGR: pela improcedência do pedido.
*Sobre o mesmo tema também serão julgadas as ADIs 4747, 4756 e 4923.
Recurso Extraordinário (RE) 658312 - Embargos de declaração
Relator: ministro Dias Toffoli
A. Angeloni & Cia Ltda x Rode Keilla Tonete da Silva
Embargos declaratórios, com efeitos modificativos, opostos contra acórdão publicado em 10/02/2015, que negou provimento ao recurso extraordinário interposto por A Angeloni & Cia Ltda e recepcionou o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Constituição Federal de 1988, determinando a aplicação às mulheres trabalhadoras de intervalo de 15 minutos para descanso antes do início de jornada extraordinária.
Alega a embargante, preliminarmente, que no dia 16/12/2014 apresentou pedido de nulidade do julgamento, por meio de petição que ainda não teria sido apreciado. Sustenta ainda que "tomou conhecimento da publicação do referido acórdão através de terceiros, o que torna a intimação totalmente eivada de nulidade". Argumenta também que o acórdão foi omisso no que diz respeito ao momento de aplicação da regra contida no artigo 384 da CLT, que traz em sua redação e defende que haveria dúvida quanto ao real momento em que a empresa teria a obrigação de conceder às trabalhadoras o intervalo de 15 minutos de descanso, na hipótese de a jornada ultrapassar apenas 10 minutos.
Em discussão: saber se houve nulidade na publicação do acórdão embargado e se está presente a omissão apontada.
Recurso Extraordinário (RE) 843455 – Repercussão geral
Relator: ministro Teori Zavascki
Márcia Helena do Carmo Cândido x Coligação Por Amor e Respeito a Goiatuba
Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca da aplicabilidade do prazo de desincompatibilização de seis meses previsto no artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal às eleições suplementares.
O acórdão recorrido entendeu que “o prazo de desincompatibilização previsto no artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal, é aplicável aos pleitos suplementares e não admite mitigação”.
A recorrente sustenta, entre outros argumentos, que era impossível a desincompatibilização no prazo previsto, quando a própria eleição somente veio a ser marcada 45 dias antes. Alega que o dispositivo “deve ser interpretado de modo a excluir do seu campo de incidência, em razão de peculiaridades do caso e da total impossibilidade prática de sua aplicação, as eleições convocadas para serem realizadas em prazo menor que seis meses”. Alega, ainda, que “foi escolhida em Convenção em 28/07/2013, no período designado pela Resolução TRE-GO 210/2013, tendo, portanto, se desincompatibilizado no prazo de 24 horas nela previsto”.
Em contrarrazões, a recorrida afirma que, “mesmo em se tratando de eleições suplementares, as regras objetivas de inelegibilidade devem ser mantidas, respeitando-se os prazos de afastamento”.
Em discussão: saber se o prazo de desincompatibilização previsto no artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal, é aplicável às eleições suplementares.
PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5127
Relatora: ministra Rosa Weber
Confederação Nacional das Profissões Liberais x Congresso Nacional
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra o artigo 76 da Lei 12.249/2010. O dispositivo altera a redação dos artigos 2º, 6º, 12, 21, 22, 23 e 27 do Decreto-Lei 9.295/1946, que regulamenta exercício e fiscalização da profissão contábil.
A requerente alega, em síntese, que o dispositivo impugnado versa sobre a fiscalização do exercício da profissão contábil e teria sido incluído por emenda parlamentar no projeto de conversão em lei da Medida Provisória 472/2009 e que o Congresso Nacional, ao valer-se do texto de uma medida provisória para inserir disciplina normativa completamente nova, usurpa a competência exclusiva do presidente da República para emitir tais disposições normativas urgentes e relevantes, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se o dispositivo impugnado contém vício formal.
PGR: pelo não conhecimento da ação e pela improcedência do pedido.
Recurso Extraordinário (RE) 658570 – Repercussão geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Ministério Público de Minas Gerais x Município de Belo Horizonte
Recurso extraordinário contra acórdão da Corte Superior do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade proposta contra dispositivo da Lei municipal 9.319/2007, que instituiu o Estatuto da Guarda Municipal de Belo Horizonte, e do Decreto 12.615/2007, que o regulamenta.
O acórdão recorrido adotou como fundamento o entendimento de que “o município detém competência para coibir o estacionamento em locais proibidos, inclusive com competência para impor multas, ou seja, sanção pecuniária de caráter administrativo”.
O recorrente sustenta, em síntese, que os dispositivos impugnados desrespeitaram o artigo 144, parágrafos 5º e 8º, da Constituição, uma vez que a Guarda Municipal não pode usurpar atribuições conferidas à Polícia Militar, sob pena de ingerência do município nas atividades típicas do estado-membro, o que caracteriza a quebra do princípio federativo.
Em discussão: saber se é possível, ou não, atribuir-se à Guarda Municipal o poder de policiamento do trânsito e de imposição de multa administrativa aos infratores.
PGR: pelo provimento do recurso.
Recurso Extraordinário (RE) 600867 – Repercussão geral
Relator: ministro Joaquim Barbosa (aposentado)
Sabesp x Município da Estância Balneária de Ubatuba
Recurso extraordinário em que se discute se a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp), sociedade economia mista, tem direito à imunidade tributária recíproca, para não recolher o IPTU referente aos exercícios de 2002 a 2004, cobrados pela Prefeitura de Ubatuba (SP).
O recurso contesta acórdão do TJ-SP que entendeu não incidir a imunidade recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, à empresa recorrente, em razão de as empresas de economia mista não disporem dos privilégios fiscais não extensivos ao setor privado.
Após os votos dos ministros Joaquim Barbosa, Teori Zavascki e Luiz Fux, negando provimento ao recurso extraordinário, e o voto do ministro Roberto Barroso, dando-lhe provimento, o julgamento foi suspenso.
Em discussão: saber se é aplicável a imunidade recíproca à entidade cuja composição acionária revela objetivo de distribuição de lucros a investidores públicos e privados.

Mandado de Segurança (MS) 22423

Relator: ministro Eros Grau (aposentado)
Clovis Milton Duval Vannmacher e outros x Tribunal de Contas da União (TCU) e Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região
Mandado de segurança contra decisão do TCU, acatada pelo TRT-4, que determinou a supressão da gratificação adicional por tempo de serviço dos proventos dos impetrantes fundamentando a decisão no artigo 17 do ADCT/88. Alegam os autores que a suspensão da referida gratificação constitui violação à coisa julgada e ao direito adquirido, tendo em vista que tal vantagem já havia sido incorporada em seu patrimônio por decisão judicial transitada em julgado. A liminar foi deferida pelo ministro Sepúlveda Pertence (aposentado).
Em discussão: saber se é possível a suspensão de gratificação de adicional por tempo de serviço, ao fundamento do artigo 17 do ADCT/88, ainda que exista decisão judicial transitada em julgado a garantir o percebimento de tal gratificação.
PGR: pela concessão da segurança.
O julgamento será retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Gilmar Mendes.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5311 – Medida cautelar
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Partido Republicano da Ordem Social (PROS) x Presidente da República e Congresso Nacional
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, contra o artigo 2º da Lei 13.107/2015, na parte em que altera dispositivos da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995). O partido questiona a constitucionalidade da expressão “considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiado a partido políticos”, acrescentada ao parágrafo 1º do artigo 7º da Lei dos Partidos Políticos. E também quanto ao trecho “há, pelo menos, cinco anos”, tempo mínimo de existência do partido, com registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para a admissão de fusão ou incorporações de legendas.
O requerente alega, entre outros argumentos, que a nova redação do artigo 7º, parágrafo 1º, da Lei 9.096/1995 dificultaria a criação de partidos políticos, além de conferir prerrogativas apenas a cidadãos não filiados a agremiações. Sustenta ainda que a nova redação teria previsto limitador temporal para a fusão de partidos, retirando das novas agremiações o livre direito à fusão ou incorporação conferido pela Constituição em seu artigo 17, caput.
A ministra Cármen Lúcia adotou o rito do artigo 10 da Lei 9.868/1999.
Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da medida cautelar.
PGR: pelo indeferimento da medida cautelar, e, no mérito, pela improcedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5159
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Partido Republicano Progressista (PRP) x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação direta de inconstitucionalidade questiona dispositivos da Lei 9.504/1997, a Lei das Eleições. Segundo o PRP, o inciso I e algumas expressões do inciso II do parágrafo 2º do artigo 47 dispensam tratamento diferenciado aos partidos na distribuição dos horários reservados à propaganda eleitoral gratuita. Assim, o PRP pede, de forma principal, a declaração de inconstitucionalidade do inciso I, assim como das expressões "do restante, 1/3 (um terço)" e "e 2/3 (dois terços) proporcionalmente ao número de representantes eleitos no pleito imediatamente anterior para a Câmara dos Deputados, considerando, no caso da coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integram", constantes do inciso II, ambos do parágrafo 2º do artigo 47 Lei das Eleições.
Alega o partido que os dispositivos apontados "dispensam tratamento diferenciado para as diversas agremiações partidárias partícipes da disputa eleitoral quanto à repartição do horário da propaganda eleitoral gratuita", entre outros argumentos.
Para o Congresso Nacional a redação dada aos dispositivos pela Lei nº 12.875/2013, observa as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal.
Em discussão: saber se constitucional o critério de repartição do tempo de propaganda eleitoral gratuita constante dos dispositivos impugnados.
PGR: pela improcedência dos pedidos
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5105
Relator: ministro Luiz Fux
Solidariedade x Presidente da República e Congresso Nacional
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, contra os artigos 1º e 2º da Lei 12.875/2013, os quais preveem que, no caso de criação de novos partidos após a realização de eleições para a Câmara dos Deputados, esses não terão acesso ao Fundo Partidário e ao horário eleitoral no rádio e na televisão. A legenda alega que os dispositivos afrontam os artigos 1º, inciso V e parágrafo único (regime democrático, representativo e pluripartidário), 5º, caput, e 17, caput (isonomia liberdade de criação de partidos políticos), todos da Constituição Federal, ao diferenciar as siglas novas daquelas que surgiram de fusão ou incorporação, que têm direito ao Fundo Partidário e à propaganda eleitoral.
O ministro relator adotou o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999.
A presidente da República encaminhou informações defendendo a constitucionalidade formal e material dos dispositivos impugnados. Por sua vez, o presidente do Senado Federal apresentou informações esclarecendo que "todos os partidos políticos têm garantida alguma fração tanto do tempo de propaganda gratuita quanto do Fundo Partidário", e que "a lei visa a coibir as transferências de partido motivadas por razões que não o sentimento ideológico do parlamentar".
Em discussão: saber se os partidos políticos criados após a realização de eleições para a Câmara dos Deputados têm direito a acesso ao Fundo Partidário e à propaganda eleitoral gratuita.
PGR: pela improcedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2914
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Procurador-geral da República x governador e Assembleia Legislativa do Espírito Santo
O procurador-geral da República sustenta que os dispositivos questionados contrariam o artigo 37, inciso II, da Constituição da República, por transformar cargos efetivos de primeiro e segundo graus em cargos de nível superior, possibilitando, assim, a investidura de servidores sem a prestação de concurso público.
Estão sendo questionados: o artigo 2º da Lei 4.997/1994, o artigo 2º da Lei Complementar 56/1994, e artigo 2º da Lei 4.888/1994, alterado pela Lei 7.419/2002, todas do Espírito Santo.
Em discussão: saber se as normas impugnadas teriam desrespeitado os artigos 37 (inciso II), e 61 (parágrafo 1º do inciso II, alínea c), da Constituição da República; se, a pretexto de alteração de nomenclatura de cargos públicos, houve a criação de forma derivada de provimento.
PGR: opina pela procedência da ação.
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4764, 4797 e 4798
Relator: ministro Celso de Mello
Autor: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Ações ajuizadas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra leis dos Estados do Acre, Mato Grosso e Piauí, respectivamente. As ADIs questionam leis estaduais que tratam da autorização prévia da Assembleia Legislativa para processar e julgar governadores.

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