Liminar afasta aposentadoria compulsória de agente de polícia legislativa aos 65 anos


O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Mandado de Segurança (MS) 33656 que garante temporariamente a um agente de polícia legislativa da Câmara dos Deputados a permanência no serviço público após completar 65 anos. A idade limite tem previsão na Lei Complementar (LC) 51/1985, com redação dada pela LC 144/2014.
O agente impetrou o MS diante da possibilidade de assinatura de ato de aposentadoria pelo presidente da Casa, pois completa 65 anos nesta quinta-feira (25) e foi notificado, no dia 8/6, da idade limite. Ele sustenta a inconstitucionalidade da alteração introduzida pela LC 144/2014, pois, ao fixar em 65 anos a aposentadoria compulsória de servidores policiais, violaria o artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição da República, que estabelece a aposentadoria compulsória aos 70 anos. Destacou ainda que está pendente de julgamento pelo Supremo a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5129, na qual a regra é questionada.
No pedido de liminar, enfatizou a proximidade da idade máxima e os prejuízos financeiros decorrentes da eventual assinatura do ato de aposentadoria.
O ministro Marco Aurélio assinalou, na decisão monocrática que deferiu a liminar, que a cláusula constitucional de acesso ao Judiciário assegura ao cidadão a tutela contra lesão ou ameaça de lesão a direito, e considerou pertinente a impetração do MS “quando a atuação estatal representa ameaça concreta ao administrado”. No caso, entendeu que a argumentação e os documentos que acompanham os autos permitem concluir, “em entendimento precário e efêmero” característico de decisão em liminar, pela existência “de real e iminente violação a direito líquido e certo” do agente.
Segundo o relator, a iniciativa parlamentar e a idade máxima prevista na lei em questão “sinalizam contrariedade aos parâmetros constitucionais vigentes”. Com base nesse quadro, deferiu a liminar para determinar ao presidente da Câmara que se abstenha de praticar qualquer ato que implique a aposentadoria compulsória do agente, sem a devida observância das balizas do artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal

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