sobre o aperfeiçoamento do decreto que cria a CEIV

Novo decreto será publicado nesta quinta-feira (25/07), já revogando o anterior

O governador Sérgio Cabral colheu junto ao Ministério Público do Rio de Janeiro (MP-RJ) o aperfeiçoamento do decreto que cria a Comissão Especial de Investigação de Atos de Vandalismo em Manifestações Públicas (CEIV) de forma que não pairem quaisquer dúvidas quanto ao respeito ao processo legal.
O novo decreto - com teor ajustado pelo MP-RJ e o Governo do Estado RJ - será publicado nesta quinta-feira (25/07), já revogando o anterior.

Segue o decreto na íntegra:


DECRETO Nº DE 24 DE JULHO DE 2013
 
CRIA COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO DE ATOS DE VANDALISMO EM MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS – CEIV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica instituída a Comissão Especial de Investigação de Atos de Vandalismo em Manifestações Públicas – CEIV, a ser composta por representantes das seguintes instituições:

a) Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro;

b) Secretaria de Segurança do Estado do Rio de Janeiro;

c) Polícia Civil;

d) Polícia Militar.

§ 1º – Os Chefes das Instituições mencionadas neste artigo indicarão os integrantes da Comissão, composta por tantos membros quantos por elas considerados necessários.

§ 2º - A Presidência da Comissão caberá a um dos representantes do Ministério Público, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 3º - A Comissão contará com a estrutura administrativa necessária para o seu funcionamento, devendo as suas requisições de pessoal e infraestrutura serem atendidas com prioridade.

§ 4º - O Secretário Chefe da Casa Civil acompanhará os trabalhos da Comissão, podendo solicitar informações necessárias para a tomada de decisões por parte do Governador do Estado.

§ 5º - A Comissão tem por finalidade a otimização dos trabalhos de investigação, não importando na alteração das competências e prerrogativas legais das Instituições dela integrantes.

Art. 2º - Caberá à CEIV tomar todas as providências necessárias à realização da investigação da prática de atos de vandalismo, podendo requisitar informações, realizar diligências e praticar quaisquer atos necessários à instrução de procedimentos criminais com a finalidade de punição de atos ilícitos praticados no âmbito de manifestações públicas.

Parágrafo único – Observa-se-á a reserva de jurisdição exigida para os casos que envolvam quebra de sigilo.

Art. 3º - As solicitações e determinações da CEIV encaminhadas a todos os órgãos públicos e privados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro terão prioridade absoluta em relação a quaisquer outras atividades da sua competência ou atribuição.

Parágrafo único – As empresas Operadoras de Telefonia e Provedores de Internet darão prioridade para o atendimento dos pedidos de informações formulados pela CEIV ou decorrentes de ordem judicial nos casos de sigilo previstos na legislação.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto no. 44302, de 19 de julho de 2013.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 2013

SÉRGIO CABRAL

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