Reclamação questiona decisão que negou indulto à multa de condenado por crime hediondo

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Reclamação (RCL 15948) por meio da qual a Defensoria Pública do Estado de São Paulo questiona decisão da 11ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça daquele Estado, que negou a concessão de indulto à pena de multa de um condenado por crime hediondo, que cumpriu pena privativa de liberdade antes do Natal de 2011. Na Reclamação, a Defensoria alega que a decisão desrespeitou a Súmula Vinculante 10 do STF, segundo a qual “viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta a sua incidência, no todo ou em parte”.
Ao negar o indulto, a 11ª Câmara Criminal (órgão fracionário do TJ-SP) declarou inconstitucional a concessão, por parte do Decreto Presidencial 7.648/2011, de indulto às pessoas condenadas à pena de multa aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade cumprida até 25 de dezembro de 2011. A Defensoria alega que, além de ter desrespeitado a Súmula Vinculante 10, a decisão da 11ª Câmara Criminal usurpou competência do tribunal pleno ou de seu órgão especial que, com exclusividade, somente pela maioria absoluta de seus membros, pode declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, conforme afirma a Reclamação.
A Defensoria Pública pede a concessão de liminar para que seja suspensa a execução penal e, no mérito, requer que seja cassada a decisão para que o recurso seja decidido pelo plenário ou pelo Órgão Especial do TJ-SP.
O relator da reclamação é o ministro Celso de Mello.

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