Questionado dispositivo da Constituição de RR sobre competência para julgar contas de órgãos públicos

A Procuradoria Geral da República (PGR) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4978, com pedido de medida liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra o artigo 33, inciso III, da Constituição do Estado de Roraima, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 19 de outubro de 2005. A norma atribui à Assembleia Legislativa a competência para julgar as contas do Tribunal de Contas, do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
A PGR alega que o dispositivo questionado, ao retirar do Tribunal de Contas essa atribuição, “entra em colisão com o modelo federal, de observância obrigatória pelos estados-membros”, de acordo com o artigo 71, incisos I e II, e artigo 75, ambos da Constituição Federal.
A PGR registrou que o Supremo, no julgamento da ADI 1140, declarou inconstitucional dispositivo da Constituição do Estado de Roraima, bem como de expressões que atribuíram à Assembleia Legislativa competências que a Constituição da República conferiu ao Tribunal de Contas da União, no campo federal, e ao Tribunal de Contas da unidade da federação, no plano estadual, entre elas a de julgar as contas do TC, do TJ, do MP e do Poder Legislativo do Estado. Assim, sustenta que a jurisprudência da Corte é tranquila quanto ao tema e cita as ADIs 849, 1779 e 1964.
“A obviedade dessa inconstitucionalidade atrai ambos os requisitos para a concessão da cautelar”, argumenta a Procuradoria Geral. Por essa razão, pede a suspensão da eficácia do artigo 33, inciso III, da Constituição do Estado de Roraima, com a redação dada pela Emenda Constitucional 16/05. Ao final, solicita que o pedido seja julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo contestado.
O ministro Marco Aurélio é o relator da ADI.
EC/VP

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