PGR contesta constitucionalidade de lei que estrutura Defensoria Pública no RN
A PGR cita na ação precedentes do STF no sentido de que os cargos de defensor público-geral e subdefensor público-geral são privativos de integrantes da carreira, sendo vedada sua equiparação com o cargo de secretário de Estado. Argumenta que as normas impugnadas tratam de temas inseridos no âmbito da competência concorrente da União para editar normas gerais, mediante lei complementar, a respeito da organização da Defensoria Pública no plano estadual. Desse modo, violam frontalmente o artigo 134, parágrafo 1º, da Constituição Federal.
“Admitir que a legislação estadual trate da matéria implicaria admitir que todas as unidades da Federação poderiam, em seus limites territoriais, adotar entendimentos diferenciados sobre o mesmo tema. Daí, portanto, concluir-se pela vulneração patente dos dispositivos ora impugnados ao que estipula o artigo 134, parágrafo 1º, da Constituição da República”, afirma a PGR. Ao justificar a necessidade de concessão da liminar, a PGR salienta que enquanto a norma estiver em vigor, será possível a ocupação do cargo de defensor público-geral e de seu substituto por pessoas estranhas à carreira.
O relator da ADI 4982 é o ministro Celso de Mello, decano do STF.
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