Para analisar pedido do IBDFAM, CNJ solicita aos TJs que informem como é realizada a conversão de união estável
Em
atendimento ao pedido de providências enviado pelo Instituto Brasileiro
de Direito de Família (IBDFAM), no último dia 25, para que seja
regulamentado em âmbito nacional o procedimento de conversão de união
estável em casamento, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou a
expedição de ofícios aos Tribunais de Justiça dos Estados para que estes
indiquem e reproduzam os atos normativos que disciplinam o procedimento
de conversão de união estável em casamento.
Com isso o CNJ vai
analisar a possibilidade de uma padronização para conversão de união
estável em casamento no Brasil, segundo o advogado Ronner Botelho,
assessor jurídico do IBDFAM. Botelho ressalta que cada estado da
federação adota uma forma diferente de conversão e por essa razão, o
Instituto enviou sugestão no sentido de uniformizar e simplificar esses
procedimentos.
Na Paraíba, por exemplo,
a conversão da união estável em casamento só é realizada se os
companheiros tiverem a Escritura Pública de União Estável, de acordo com
o 1º Cartório de Registro Civil Azevedo Bastos, de João Pessoa.
No Acre, os companheiros
devem fazer a Escritura Pública de União Estável e tem o prazo de 90
dias para convertê-la em casamento, informou o Cartório Almeida e Silva,
do município de Acrelândia. A tabeliã substituta do cartório, Liliane
Gomes, explica que no município a procura é maior pelo casamento e civil
e que são raros os casos de pedido de conversão. Já em Santa Catarina,
se não possuírem a escritura, podem assinar um documento declarando a
união estável no ato do processo. A atendente de Registro Civil do
Cartório Maria Alice Costa da Silva, de Florianópolis, Taiane Nunes
Correia, explica que o procedimento para conversão é o mesmo para o
casamento civil, com exceção da presença do juiz de Paz, desnecessário
nos processos de conversão. “A conversão é importante principalmente
para os casais que vivem em união estável há muito tempo e que desejam
se casar. Nesses casos, os bens constituídos desde a união estável
poderão ser declarados para eventual partilha de bens”, esclarece.
Conforme pedido enviado
ao CNJ devem ser observados e padronizados em todo o País os seguintes
procedimentos: os companheiros sem impedimentos legais para casar
poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da
união estável em casamento, mediante requerimento ao Oficial do Registro
Civil da circunscrição de seu domicílio, juntando os documentos
previstos no art. 1.525 do Código Civil, devendo as testemunhas
certificar a existência da união estável, sob as penas da lei,
dispensando-se os proclamas e os editais.
Já os companheiros que
não desejarem manter o regime legal supletivo de comunhão parcial de
bens, deverão apresentar pacto antenupcial ou o contrato escrito de
igual finalidade, previsto no art. 1.725 do Código Civil; o Oficial do
Registro Civil, considerando regular a documentação, deve submeter o
requerimento de conversão da união estável em casamento civil à
homologação do Juiz corregedor permanente do referido oficial
homologação do Juiz corregedor permanente do referido Oficial,
procedendo-se o respectivo assento.
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