Norma de Sergipe sobre prazo para defensores públicos optarem pela carreira é discutida em ADI

A Procuradoria Geral da República (PGR) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5011) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o artigo 15 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição de Sergipe, que ampliou o prazo previsto na Constituição de 1988 para que defensores públicos não concursados optassem pela carreira.
O artigo 22 do ADCT da Constituição de 1988 assegurou aos profissionais que atuavam na Defensoria Pública o direito de optar pela carreira até a data de instalação da Assembleia Nacional Constituinte, no dia 1º de fevereiro de 1987. Como explica a PGR, “ainda que não investido em cargo público por meio de aprovação em concurso, os profissionais que atuassem como defensores públicos à época da instalação da Constituinte poderiam optar pela carreira”. Segundo a Procuradoria, a norma conferiu estabilidade a esses servidores porque, “na maioria dos Estados, não havia sido realizado concurso público para a carreira”.
O artigo 15 do ADCT da Constituição de Sergipe ampliou o prazo previsto no artigo 22 do ADCT da Constituição da República ao fixar a data de instalação da Assembleia Constituinte do Estado, em 13 de outubro de 1988, como o prazo para os defensores públicos optarem pela carreira. A PGR afirma que, além de violar o artigo 22 do ADCT, o dispositivo fere o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, que condiciona a posse em cargo público à aprovação prévia em concurso.
De acordo com a Procuradoria, o artigo 22 do ADCT é uma exceção ao inciso II do artigo 37 e, por isso, deve ser interpretado de forma restritiva. “Nesse sentido, a data estabelecida pela norma constitucional deve ser observada por todos os Estados, não sendo possível a sua ampliação pela legislação estadual”, ressalta a PGR, acrescentando que o tema não é novo no STF. Hipótese análoga foi analisada pelo Tribunal no julgamento da ADI 3603, contra dispositivo do ADCT da Constituição de Rondônia. Na ocasião, o Supremo entendeu que “as Constituições Estaduais não podem ampliar a excepcionalidade admitida pelo artigo 22 do ADCT da Constituição de 1988”.
O relator da ADI é o ministro Ricardo Lewandowski.

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