Ministro suspende decisão que autorizou continuidade da greve de médicos em Salvador
A decisão monocrática agora suspensa, proferida no dia 3/7, revogou antecipação de tutela anteriormente concedida para determinar que os médicos retornassem imediatamente ao trabalho e se abstivessem de praticar qualquer ato capaz de prejudicar o funcionamento dos serviços de saúde prestados à população, ainda que parcialmente. Ao ajuizar o pedido de suspensão de liminar no STF, o Município de Salvador argumentou que a decisão do TJ-BA deliberou “precariamente pela legitimidade do movimento grevista” deflagrado pelos médicos e, com isso, motivou o recrudescimento da greve.
A adesão de novos servidores ao movimento teria resultado na superlotação em toda a rede privada conveniada e nos hospitais públicos dos demais municípios baianos. Uma área crítica apontada é a da rede pública de saúde mental, onde a paralisação estaria prejudicando o atendimento de cerca de 3.600 portadores de transtorno mental, “comprometendo inclusive o acesso a medicamentos controlados devido à falta de receita médica”. A falta de médicos também estaria resultando na ausência de plantões em unidades de atendimento de urgência e emergência, deixando a população de diversas áreas totalmente desassistidas. Segundo o município, somente na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Adroaldo Albergaria, em 35 dias de greve, 11.880 pessoas ficaram sem atendimento médico.
O município sustentou ainda que o STF já reconheceu, no julgamento da Reclamação (Rcl) 6586, a impossibilidade do pleno exercício do direito de greve por categorias cujas atividades estejam relacionadas à segurança e à saúde públicas. A decisão questionada, por outro lado, permitiu a realização da greve “sem nenhuma prova de que haja suficiência dos serviços médicos que o sindicato diz estar mantendo”.
Lesão à ordem pública
Ao deferir o pedido formulado pelo Município de Salvador, o ministro Lewandowski destacou que a continuidade da greve, autorizada pela decisão monocrática, provoca “quadro de extrema gravidade que poderá inviabilizar por completo o já combalido sistema público de saúde” e, por consequência, “o próprio direito à saúde da população, previsto no artigo 196 e seguintes da Constituição da República”.
O ministro reconheceu os graves problemas de estrutura e gestão vivenciados pelos médicos brasileiros no sistema público de saúde, mas ressaltou que a falta de assistência causada pelas greves de uma categoria profissional “de essencialidade máxima” faz com que a população, “já atingida pelas demais deficiências ainda existentes no Sistema Único de Saúde”, seja ainda mais penalizada. “Trata-se, certamente, de circunstância mais que suficiente para configurar lesão à ordem pública, no seu viés administrativo, e à saúde pública”, concluiu.
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