Indeferida liminar em reclamação requerida por investigados em operação policial


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski indeferiu medida liminar na Reclamação (RCL) 15821, em que investigados na Operação Rodin questionam ato do Juízo da 3ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Santa Maria (RS) que, segundo a ação, teria usurpado competência do Supremo no processamento de ação penal. A operação investigou a suposta prática de fraudes envolvendo fundações vinculadas à Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) e o Departamento de Trânsito gaúcho (Detran/RS).
Na reclamação, apresentada pela defesa de 20 investigados na operação, os advogados destacam que eles foram acusados juntamente com o deputado federal José Otávio Germano e com o então presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE-RS), João Luiz Vargas, pela suposta prática dos delitos de peculato, corrupção passiva, corrupção ativa, quadrilha e dispensa indevida de licitação durante o processo de contratação das fundações Fatec (Faculdade de Tecnologia) e Fundação Educacional e Cultural para o Desenvolvimento e o Aperfeiçoamento da Educação e da Cultura (Fundae) pelo Detran gaúcho.
Os reclamantes sustentam que caberia ao Supremo conduzir todos os procedimentos ligados à Operação Rodin, uma vez que, dentre os investigados, encontra-se parlamentar federal que, conforme o artigo 102, I, b, da Constituição Federal de 1988, detém prerrogativa de processamento e julgamento no Supremo.
Ressaltam, ainda, que o Plenário da Corte, em 13/05/2013, rejeitou denúncia oferecida contra o deputado federal José Otávio Germano, com base na invasão da competência do STF pela 3ª Vara Criminal de Santa Maria, que teria presidido a investigação.
Decisão
De acordo com o relator, ministro Ricardo Lewandowski, o julgamento conjunto de agentes acusados da prática de ilícitos penais que tenham status processual distinto não é obrigatório, porém facultativo, conforme o disposto no artigo 80 do Código de Processo Penal (CPP). Ele ressalta, porém, que a Suprema Corte, em decisões recentes, tem determinado o desmembramento dos processos, no mesmo sentido da decisão reclamada.
Assim, o ministro ressaltou não vislumbrar, nessa fase processual, o requisito do fumus boni iuris [fumaça do bom direito] necessário para decretar a suspensão do andamento da ação penal, em curso na 3ª Vara Federal Criminal de Santa Maria (RS). “Diante de tal quadro, e sem prejuízo de uma apreciação mais aprofundada por ocasião do julgamento de mérito, indefiro a medida liminar”.

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