Indeferida liminar em reclamação requerida por investigados em operação policial
Na reclamação, apresentada pela defesa de 20 investigados na operação, os advogados destacam que eles foram acusados juntamente com o deputado federal José Otávio Germano e com o então presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE-RS), João Luiz Vargas, pela suposta prática dos delitos de peculato, corrupção passiva, corrupção ativa, quadrilha e dispensa indevida de licitação durante o processo de contratação das fundações Fatec (Faculdade de Tecnologia) e Fundação Educacional e Cultural para o Desenvolvimento e o Aperfeiçoamento da Educação e da Cultura (Fundae) pelo Detran gaúcho.
Os reclamantes sustentam que caberia ao Supremo conduzir todos os procedimentos ligados à Operação Rodin, uma vez que, dentre os investigados, encontra-se parlamentar federal que, conforme o artigo 102, I, b, da Constituição Federal de 1988, detém prerrogativa de processamento e julgamento no Supremo.
Ressaltam, ainda, que o Plenário da Corte, em 13/05/2013, rejeitou denúncia oferecida contra o deputado federal José Otávio Germano, com base na invasão da competência do STF pela 3ª Vara Criminal de Santa Maria, que teria presidido a investigação.
Decisão
De acordo com o relator, ministro Ricardo Lewandowski, o julgamento conjunto de agentes acusados da prática de ilícitos penais que tenham status processual distinto não é obrigatório, porém facultativo, conforme o disposto no artigo 80 do Código de Processo Penal (CPP). Ele ressalta, porém, que a Suprema Corte, em decisões recentes, tem determinado o desmembramento dos processos, no mesmo sentido da decisão reclamada.
Assim, o ministro ressaltou não vislumbrar, nessa fase processual, o requisito do fumus boni iuris [fumaça do bom direito] necessário para decretar a suspensão do andamento da ação penal, em curso na 3ª Vara Federal Criminal de Santa Maria (RS). “Diante de tal quadro, e sem prejuízo de uma apreciação mais aprofundada por ocasião do julgamento de mérito, indefiro a medida liminar”.
Comentários
Postar um comentário