Entrevista: Euclides de Oliveira (SP) aborda questões sobre união estável em recente decisão do STJ
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
Na última semana, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por unanimidade dos votos, não ser possível a aplicação das regras de presunção do esforço comum a bens adquiridos em data anterior à vigência da Lei da União Estável. A discussão chegou ao STJ em recurso especial interposto pelas filhas de um homem, já falecido, cuja companheira entrou com ação de reconhecimento de união estável entre 1985 e 1998, ano da morte do pai das recorrentes. Ela pediu a partilha do patrimônio reunido de forma onerosa durante todo o período de convivência comum, inclusive dos bens adquiridos antes da vigência da Lei 9.278. Saiba mais sobre os aspectos que pautaram a decisão, nesta entrevista com o advogado Euclides de Oliveira, conselheiro do IBDFAM/SP:
Tendo em vista que a
Constituição de 88 previu a união estável, por que não houve a presunção
da aplicabilidade do esforço em comum?
O julgamento do STJ
pautou-se pela aplicação da regra da irretroatividade da lei e do
respeito ao direito adquirido. Nesse tom, a jurisprudência tem entendido
que a união estável, com os direitos próprios de família, deve ser
assim tratada após a Constituição Federal de 1988, em vista do preceito
de seu artigo 226, parágrafo terceiro. Depois veio a regulamentação
legal, passando a considerar o regime da comunhão parcial na união
estável, como está no artigo 1.725 do Código Civil.
O senhor concorda com a decisão final?
À primeira vista parece
que o STJ teria negado qualquer direito à companheira. Na verdade, a
decisão adotada pela maioria da 4ª. Turma do STJ, tendo como relatora a
min. Izabel Galotti, não deixou de reconhecer direitos à companheira,
pelo tempo de convivência anterior à Constituição. Apenas negou a
presunção de comunhão parcial, porque não havia regra a esse respeito na
época. Mas ressalvou que, para aquele período de convivência, deve ser
aplicada a regra da participação na formação do patrimônio, para a sua
partilha entre os companheiros.
A lei deveria retroagir neste caso?
Não é caso de retroação
da lei mas, sim, de aplicação de cada lei ao seu tempo. Aplica-se o
antigo brocardo jurídico: tempus regit actum. Se houvesse aplicação do
novo sistema jurídico a todas as situações, incluindo as anteriores à
constituição, teriam que ser revistas às decisões proferidas naquele
tempo, e que não tivessem concedido o direito de meação ao companheiro,
para evitar desigualdades no tratamento às partes envolvidas nessa
relação familiar.
Decisões como esta não favoreceriam o enriquecimento ilícito?
A decisão examinada não
favorece o enriquecimento ilícito, melhor dito, o enriquecimento sem
causa. O que se decidiu foi aplicar a norma antiga para situações
daquele tempo. Funda-se na súmula 380 do STF, que menciona o esforço
comum para justificar a partilha de bens. A jurisprudência ainda evoluiu
para entender como “esforço comum” não só a participação financeira,
mas qualquer outra forma de ajuda. Basta que haja a vida em comum, o
incentivo mútuo, ou seja, qualquer tipo de participação, incluindo,
naturalmente, os serviços domésticos e outras formas de apoio entre os
companheiros.
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