Atos assinados por ocasião da visita do Ministro das Relações
Atos
assinados por ocasião da visita do Ministro das Relações Exteriores da
República Oriental do Uruguai, Luis Almagro – Brasília, 9 de julho de
2013
1 - COMUNICADO CONJUNTO SOBRE O PLANO DE AÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E A INTEGRAÇÃO BRASIL-URUGUAI
2
- ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL
DO URUGUAI SOBRE RESIDÊNCIA PERMANENTE COM O OBJETIVO DE ALCANÇAR A
LIVRE CIRCULAÇÃO DE
PESSOAS
3 - ACORDO SOBRE A SIMPLIFICAÇÃO DE LEGALIZAÇÕES EM DOCUMENTOS PÚBLICOS
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COMUNICADO CONJUNTO SOBRE O PLANO DE AÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E A INTEGRAÇÃO BRASIL-URUGUAI
Em
seguimento às determinações objeto do Comunicado Conjunto Presidencial
de 31 de julho de 2012, que instituiu um novo paradigma para as relações
bilaterais, o
Ministro das Relações Exteriores do Brasil, Antonio de Aguiar Patriota,
e o Ministro de Relações Exteriores do Uruguai, Luis Almagro Lemes,
reunidos por ocasião da 1ª Reunião Plenária do Grupo de Alto Nível
Brasil-Uruguai (GAN), na cidade de Brasília, em 9
de julho de 2013, decidiram aprovar o Plano de Ação para o
Desenvolvimento Sustentável e a Integração Brasil-Uruguai, doravante
denominado Plano de Ação.
2.
O Plano de Ação é composto de iniciativas em seis áreas,
consideradas pelos Presidentes como prioritárias para o aprofundamento
da integração bilateral,
quais sejam: (a) integração produtiva, (b) ciência, tecnologia e
inovação, (c) comunicação e informação, (d) integração da infraestrutura
de transportes, (e) livre circulação de bens e serviços, e (f) livre
circulação de pessoas.
3.
O Plano de Ação estabelece objetivos gerais e específicos,
divisão de tarefas e responsabilidades, identificação de pontos focais
em ambos os Governos e
prazos para a implementação das ações e iniciativas prioritárias para o
aprofundamento da integração bilateral, conforme os documentos de
trabalho em anexo.
4.
O GAN será o responsável pelo acompanhamento das ações constantes
do Plano de Ação. Nas reuniões subsequentes do GAN, serão relatados e
avaliados os progressos
registrados pelos distintos subgrupos de trabalho temáticos,
constituídos no âmbito do Grupo, com vistas a assegurar o pleno
cumprimento dos objetivos inscritos no Plano de Ação.
5.
Cada subgrupo de trabalho deverá prosseguir com suas atividades e
reuniões de maneira independente. O Plano de Ação deverá ser atualizado
e modificado à
medida que se avance na concretização das metas anteriormente
previstas. Novas ações e projetos poderão ser inscritos no Plano de
Ação, na medida em que se julguem prioritários para a construção de uma
integração profunda entre Brasil e Uruguai.
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ACORDO
ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO
URUGUAI SOBRE RESIDÊNCIA PERMANENTE COM O OBJETIVO DE ALCANÇAR A LIVRE
CIRCULAÇÃO DE PESSOAS
A República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, doravante denominadas “Partes”;
REAFIRMANDO
a vontade demonstrada pelos Presidentes da República Federativa do
Brasil e da República Oriental do Uruguai em alcançar a livre circulação
de pessoas,
e o disposto no Plano de Ação para a constituição progressiva da livre
circulação de pessoas, assinado pelos países em 4 de dezembro de 2012;
CONVENCIDOS
de que seria oportuno facilitar o trânsito de seus nacionais entre seus
respectivos territórios, a fim de ampliar as oportunidades para todos
os cidadãos
brasileiros e uruguaios;
RECONHECENDO que as fronteiras que unem as Partes constituem elementos de integração entre suas populações;
CONSIDERANDO
necessário contribuir para o desenvolvimento e para o ajuste estrutural
das economias menores e das regiões menos desenvolvidas; e
CONVENCIDOS
da necessidade de um instrumento que permita efetivamente alcançar o
objeto deste Acordo, por meio da implementação, em curto prazo, de
procedimentos
que facilitem o trânsito dos nacionais de ambas as Partes,
ACORDAM:
ARTIGO 1º - OBJETIVOS
Este
Acordo tem por objetivo avançar na livre circulação de pessoas entre as
Partes, com vistas a assegurar a efetiva integração entre os dois
países.
ARTIGO 2º - VISTO OU RESIDÊNCIA PERMANENTE
1.
Aos nacionais brasileiros e uruguaios pode ser concedida residência
permanente ou visto permanente, desde que requeiram, apresentando-se os
seguintes documentos:
a)
passaporte válido e vigente ou carteira de identidade ou documento
especial de fronteiriço ou certidão de nacionalidade expedida pelo
agente consular do país
de origem, acreditado no país de recepção, de modo que reste provada a
identidade e a nacionalidade do solicitante;
b)
certidão ou declaração pessoal sob as penas da lei negativa de
antecedentes judiciais e/ou penais e/ou policiais, no país de origem ou
nos que houver residido
o solicitante nos cinco anos anteriores à sua chegada ao país de
destino ou de seu pedido ao consulado, conforme o caso;
c) Declaração pessoal sob as penas da lei de ausência de antecedentes internacionais penais ou policiais;
2.
Aos nacionais das Partes que vierem a solicitar a residência permanente
na outra Parte não será exigido período prévio de residência
temporária.
ARTIGO 3º - DO PEDIDO
1. Os pedidos serão tramitados:
a)
Para o Brasil: no caso de visto permanente, perante uma Missão
Diplomática ou Representação Consular brasileira; no caso de residência
permanente, perante o Departamento
de Polícia Federal ou diretamente à Secretaria Nacional de Justiça;
b)
Para o Uruguai: no caso de residência permanente perante uma
representação diplomática uruguaia ou a Direção Nacional de Migração.
2.
As Partes comprometem-se a implementar sistema que permita a realização
dos trâmites de residência nas representações consulares das Partes,
bem como o acompanhamento
e a notificação dos solicitantes.
ARTIGO 4º - ISENÇÃO DE TAXAS, EMOLUMENTOS E MULTAS
1. Os trâmites até a concessão do visto ou da residência permanentes estarão isentos de custos.
2.
O procedimento previsto nos artigos 2º e 3º aplicar-se-á independente
da condição migratória do solicitante no território do país de recepção e
implicará a isenção
de multas e outras sanções administrativas mais gravosas decorrentes de
estada irregular.
ARTIGO 5º - DISPENSA DE TRADUÇÃO E LEGALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS
1. Para os fins especificados neste Acordo, fica dispensada a legalização e a tradução de documentos.
2.
Exige-se, apenas, que o documento apresentado perante as autoridades
consulares ou migratórias seja válido no país de expedição.
ARTIGO 6º - NORMAS GERAIS SOBRE INGRESSO E PERMANÊNCIA
1.
Os nacionais brasileiros e uruguaios que tenham obtido visto ou
residência permanente com base no presente Acordo têm o direito de
ingressar, sair, circular e
permanecer livremente no território do país de recepção, mediante
prévio cumprimento das formalidades previstas neste Acordo, e sem
prejuízo de restrições excepcionais impostas por razões de segurança
pública.
2.
Têm direito a exercer qualquer atividade, nas mesmas condições que os
nacionais do país de recepção, observados os limites impostos pelas
normas internas de cada
Parte.
ARTIGO 7º - DIREITOS E GARANTIAS
1.
O presente Acordo não invalidará ou restringirá direitos e garantias
individuais concedidos por meio de outros acordos internacionais de que
sejam Partes Brasil
e Uruguai.
2.
O presente Acordo será aplicado sem prejuízo de normas ou dispositivos
internos de cada Parte que sejam mais favoráveis aos imigrantes.
ARTIGO 8º – TROCA DE INFORMAÇÕES
As
Partes se comprometem a trocar informações sobre as respectivas
legislações e a identificar os aspectos necessários para concretizar a
livre circulação de pessoas.
ARTIGO 9 º - ACOMPANHAMENTO
O
acompanhamento da implementação do presente Acordo será realizado pelo
Subgrupo de Trabalho sobre Livre Circulação de Pessoas do Grupo de Alto
Nível Brasil-Uruguai.
ARTIGO 10 – COMPENSAÇÃO E SALVAGUARDAS
Este Acordo preverá mecanismos de compensação e salvaguarda para casos extremos, a serem regulamentados oportunamente
ARTIGO 11 – DIFUSÃO
Devem
ser desenvolvidas e executadas estratégias de comunicação conjunta para
difundir os benefícios concedidos por este Acordo aos nacionais das
Partes.
ARTIGO 12 - INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO
As
controvérsias que surjam relativas a alcance, interpretação e aplicação
do presente Acordo serão resolvidas por via diplomática.
ARTIGO 13 – VIGÊNCIA
Este Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias corridos a contar da data da troca dos instrumentos de ratificação pelas Partes.
ARTIGO 14 – DENÚNCIA
1. O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes mediante notificação escrita, por via diplomática.
2.
A denúncia terá efeito 180 (cento e oitenta) dias após a data em que a
outra Parte tenha recebido a respectiva notificação, ressalvados os
processos em trâmite.
Feito
na cidade de Brasília, República Federativa do Brasil, aos 09 dias do
mês de julho de 2013, em dois originais, nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos
os textos igualmente autênticos.
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ACORDO SOBRE A SIMPLIFICAÇÃO DE LEGALIZAÇÕES EM DOCUMENTOS PÚBLICOS
Senhor Ministro,
Tenho
a honra de confirmar o recebimento da Nota Verbal do Ministério das
Relações Exteriores da República Oriental do Uruguai, de 9 de julho de
2013, cujo texto
em português é o seguinte:
"Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência a fim de propor em nome
do Governo da República a celebração de um Acordo com a República
Federativa
do Brasil, a partir deste momento denominados "Partes", sobre a
simplificação de legalizações em documentos públicos.
A assinatura do presente Acordo será o primeiro passo na busca da
supressão definitiva dos requisitos de legalização vigentes em ambos os
países,
no marco da integração bilateral que une nossos povos.
1-A
- O presente Acordo se aplicará aos documentos públicos expedidos
no território de uma das Partes, que devam ser apresentados no
território de outra, ou
a seus agentes diplomáticos ou consulares, ainda quando esses agentes
exerçam suas funções no território de um Estado que não seja Parte do
presente Acordo.
1-B - Para os efeitos do presente Acordo serão considerados documentos públicos:
a) os documentos administrativos emitidos por um funcionário público no exercício de suas funções;
b) as escrituras públicas e atos notariais;
c) as certificações oficiais de assinaturas ou datas que figurem em documentos privados.
2-
As Partes eximirão de toda forma de intervenção consular a legalização
dos documentos contemplados no presente Acordo.
3-
Para os efeitos da aplicação do presente Acordo, a única formalidade
exigida na legalização de documentos a que se refere o ponto 1-B será
uma etiqueta
ou intervenção acoplada que deverá ser aplicada gratuitamente pela
autoridade competente do Estado em que se originou o documento e, no
qual se certifique a autenticidade da firma, a qualificação do
signatário do documento e, quando for o caso, a identidade
do carimbo, etiqueta ou intervenção que figure no documento.
4-
Se as autoridades do Estado em cujo território for apresentado o
documento tiverem dúvidas sérias e fundamentadas sobre a veracidade da
assinatura,
sobre a qualificação do signatário do ato, ou sobre o carimbo ou
etiqueta, informações adicionais poderão ser solicitadas por intermédio
das Autoridades Centrais.
Pedidos
de informação deverão limitar-se a casos excepcionais e deverão ser
sempre fundamentados. Na medida do possível, serão acompanhados pelo
original ou cópia
do documento.
5-
Para os efeitos de aplicação do presente Acordo, a Autoridade Central
na República Oriental do Uruguai será o Ministério das Relações
Exteriores -
Direção-Geral para Assuntos Consulares e Vinculação. Por parte da
República Federativa do Brasil será o Ministério das Relações
Exteriores.
6-
As Partes poderão suspender temporariamente a aplicação do presente
Acordo em todo ou em parte, por razões de ordem pública. Neste caso, a
suspensão
será notificada por via diplomática a outra Parte e o Acordo deixará de
aplicar-se em setenta e duas horas após a recepção da notificação.
7-
O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes
pela via diplomática. Em caso de denúncia, o Acordo permanecerá em
vigor pelo
prazo de setenta dias após a data do recebimento da notificação.
Caso a proposta acima enunciada seja aceitável para o Governo da
República Federativa do Brasil, esta Nota e a de Vossa Excelência, desta
data e
de igual teor, constituirão um Acordo entre nossos Governos que entrará
em vigor na data da última notificação em que ambas as Partes
comuniquem, por escrito e por via diplomática, o cumprimento de suas
respectivas formalidades legais internas para tal efeito.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha mais distinta consideração."
2.
Tenho a honra de informar a Vossa Excelência que o Governo da República
Federativa do Brasil concorda com a proposta do Governo da República
Oriental
do Uruguai, de maneira que a Nota de Vossa Excelência e a presente Nota
constituem Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República Oriental do Uruguai que entrará em vigor na data
da última notificação em que ambas as Partes
comuniquem, por escrito e por via diplomática, o cumprimento de suas
respectivas formalidades legais internas para tal efeito.
3. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha alta consideração.
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