Atos assinados por ocasião da visita do Ministro das Relações

Atos assinados por ocasião da visita do Ministro das Relações Exteriores da República Oriental do Uruguai, Luis Almagro – Brasília, 9 de julho de 2013

1 - COMUNICADO CONJUNTO SOBRE O PLANO DE AÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E A INTEGRAÇÃO BRASIL-URUGUAI

2 - ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI SOBRE RESIDÊNCIA PERMANENTE COM O OBJETIVO DE ALCANÇAR A LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

3 - ACORDO SOBRE A SIMPLIFICAÇÃO DE LEGALIZAÇÕES EM DOCUMENTOS PÚBLICOS


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COMUNICADO CONJUNTO SOBRE O PLANO DE AÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E A INTEGRAÇÃO BRASIL-URUGUAI

Em seguimento às determinações objeto do Comunicado Conjunto Presidencial de 31 de julho de 2012, que instituiu um novo paradigma para as relações bilaterais, o Ministro das Relações Exteriores do Brasil, Antonio de Aguiar Patriota, e o Ministro de Relações Exteriores do Uruguai, Luis Almagro Lemes, reunidos por ocasião da 1ª Reunião Plenária do Grupo de Alto Nível Brasil-Uruguai (GAN), na cidade de Brasília, em 9 de julho de 2013, decidiram aprovar o Plano de Ação para o Desenvolvimento Sustentável e a Integração Brasil-Uruguai, doravante denominado Plano de Ação.

2.       O Plano de Ação é composto de iniciativas em seis áreas, consideradas pelos Presidentes como prioritárias para o aprofundamento da integração bilateral, quais sejam: (a) integração produtiva, (b) ciência, tecnologia e inovação, (c) comunicação e informação, (d) integração da infraestrutura de transportes, (e) livre circulação de bens e serviços, e (f) livre circulação de pessoas.

3.       O Plano de Ação estabelece objetivos gerais e específicos, divisão de tarefas e responsabilidades, identificação de pontos focais em ambos os Governos e prazos para a implementação das ações e iniciativas prioritárias para o aprofundamento da integração bilateral, conforme os documentos de trabalho em anexo.

4.       O GAN será o responsável pelo acompanhamento das ações constantes do Plano de Ação. Nas reuniões subsequentes do GAN, serão relatados e avaliados os progressos registrados pelos distintos subgrupos de trabalho temáticos, constituídos no âmbito do Grupo, com vistas a assegurar o pleno cumprimento dos objetivos inscritos no Plano de Ação.

5.       Cada subgrupo de trabalho deverá prosseguir com suas atividades e reuniões de maneira independente. O Plano de Ação deverá ser atualizado e modificado à medida que se avance na concretização das metas anteriormente previstas. Novas ações e projetos poderão ser inscritos no Plano de Ação, na medida em que se julguem prioritários para a construção de uma integração profunda entre Brasil e Uruguai.


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ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI SOBRE RESIDÊNCIA PERMANENTE COM O OBJETIVO DE ALCANÇAR A LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

A República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, doravante denominadas “Partes”;

REAFIRMANDO a vontade demonstrada pelos Presidentes da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai em alcançar a livre circulação de pessoas, e o disposto no Plano de Ação para a constituição progressiva da livre circulação de pessoas, assinado pelos países em 4 de dezembro de 2012;

CONVENCIDOS de que seria oportuno facilitar o trânsito de seus nacionais entre seus respectivos territórios, a fim de ampliar as oportunidades para todos os cidadãos brasileiros e uruguaios;

RECONHECENDO que as fronteiras que unem as Partes constituem elementos de integração entre suas populações;

CONSIDERANDO necessário contribuir para o desenvolvimento e para o ajuste estrutural das economias menores e das regiões menos desenvolvidas; e

CONVENCIDOS da necessidade de um instrumento que permita efetivamente alcançar o objeto deste Acordo, por meio da implementação, em curto prazo, de procedimentos que facilitem o trânsito dos nacionais de ambas as Partes,

ACORDAM:

ARTIGO 1º - OBJETIVOS

Este Acordo tem por objetivo avançar na livre circulação de pessoas entre as Partes, com vistas a assegurar a efetiva integração entre os dois países.

ARTIGO 2º - VISTO OU RESIDÊNCIA PERMANENTE

1. Aos nacionais brasileiros e uruguaios pode ser concedida residência permanente ou visto permanente, desde que requeiram, apresentando-se os seguintes documentos:

a) passaporte válido e vigente ou carteira de identidade ou documento especial de fronteiriço ou certidão de nacionalidade expedida pelo agente consular do país de origem, acreditado no país de recepção, de modo que reste provada a identidade e a nacionalidade do solicitante;

b) certidão ou declaração pessoal sob as penas da lei negativa de antecedentes judiciais e/ou penais e/ou policiais, no país de origem ou nos que houver residido o solicitante nos cinco anos anteriores à sua chegada ao país de destino ou de seu pedido ao consulado, conforme o caso;

c) Declaração pessoal sob as penas da lei de ausência de antecedentes internacionais penais ou policiais;

2. Aos nacionais das Partes que vierem a solicitar a residência permanente na outra Parte não será exigido período prévio de residência temporária.

ARTIGO 3º - DO PEDIDO

1. Os pedidos serão tramitados:

a) Para o Brasil: no caso de visto permanente, perante uma Missão Diplomática ou Representação Consular brasileira; no caso de residência permanente, perante o Departamento de Polícia Federal ou diretamente à Secretaria Nacional de Justiça;

b) Para o Uruguai: no caso de residência permanente perante uma representação diplomática uruguaia ou a Direção Nacional de Migração.

2. As Partes comprometem-se a implementar sistema que permita a realização dos trâmites de residência nas representações consulares das Partes, bem como o acompanhamento e a notificação dos solicitantes.

ARTIGO 4º - ISENÇÃO DE TAXAS, EMOLUMENTOS E MULTAS

1. Os trâmites até a concessão do visto ou da residência permanentes estarão isentos de custos.

2. O procedimento previsto nos artigos 2º e 3º aplicar-se-á independente da condição migratória do solicitante no território do país de recepção e implicará a isenção de multas e outras sanções administrativas mais gravosas decorrentes de estada irregular.

ARTIGO 5º - DISPENSA DE TRADUÇÃO E LEGALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS

1. Para os fins especificados neste Acordo, fica dispensada a legalização e a tradução de documentos.

2. Exige-se, apenas, que o documento apresentado perante as autoridades consulares ou migratórias seja válido no país de expedição.

ARTIGO 6º - NORMAS GERAIS SOBRE INGRESSO E PERMANÊNCIA

1. Os nacionais brasileiros e uruguaios que tenham obtido visto ou residência permanente com base no presente Acordo têm o direito de ingressar, sair, circular e permanecer livremente no território do país de recepção, mediante prévio cumprimento das formalidades previstas neste Acordo, e sem prejuízo de restrições excepcionais impostas por razões de segurança pública.

2. Têm direito a exercer qualquer atividade, nas mesmas condições que os nacionais do país de recepção, observados os limites impostos pelas normas internas de cada Parte.

ARTIGO 7º - DIREITOS E GARANTIAS

1. O presente Acordo não invalidará ou restringirá direitos e garantias individuais concedidos por meio de outros acordos internacionais de que sejam Partes Brasil e Uruguai.

2. O presente Acordo será aplicado sem prejuízo de normas ou dispositivos internos de cada Parte que sejam mais favoráveis aos imigrantes.

ARTIGO 8º – TROCA DE INFORMAÇÕES

As Partes se comprometem a trocar informações sobre as respectivas legislações e a identificar os aspectos necessários para concretizar a livre circulação de pessoas.

ARTIGO 9 º - ACOMPANHAMENTO

O acompanhamento da implementação do presente Acordo será realizado pelo Subgrupo de Trabalho sobre Livre Circulação de Pessoas do Grupo de Alto Nível Brasil-Uruguai.

ARTIGO 10 – COMPENSAÇÃO E SALVAGUARDAS

Este Acordo preverá mecanismos de compensação e salvaguarda para casos extremos, a serem regulamentados oportunamente

ARTIGO 11 – DIFUSÃO

Devem ser desenvolvidas e executadas estratégias de comunicação conjunta para difundir os benefícios concedidos por este Acordo aos nacionais das Partes.

ARTIGO 12 - INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO

As controvérsias que surjam relativas a alcance, interpretação e aplicação do presente Acordo serão resolvidas por via diplomática.

ARTIGO 13 – VIGÊNCIA

Este Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias corridos a contar da data da troca dos instrumentos de ratificação pelas Partes.

ARTIGO 14 – DENÚNCIA

1. O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes mediante notificação escrita, por via diplomática.

2. A denúncia terá efeito 180 (cento e oitenta) dias após a data em que a outra Parte tenha recebido a respectiva notificação, ressalvados os processos em trâmite.

Feito na cidade de Brasília, República Federativa do Brasil, aos 09 dias do mês de julho de 2013, em dois originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

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ACORDO SOBRE A SIMPLIFICAÇÃO DE LEGALIZAÇÕES EM DOCUMENTOS PÚBLICOS

Senhor Ministro,

Tenho a honra de confirmar o recebimento da Nota Verbal do Ministério das Relações Exteriores da República Oriental do Uruguai, de 9 de julho de 2013, cujo texto em português é o seguinte:

                "Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência a fim de propor em nome do Governo da República a celebração de um Acordo com a República Federativa do Brasil, a partir deste momento denominados "Partes", sobre a simplificação de legalizações em documentos públicos.

                A assinatura do presente Acordo será o primeiro passo na busca da supressão definitiva dos requisitos de legalização vigentes em ambos os países, no marco da integração bilateral que une nossos povos.

1-A -      O presente Acordo se aplicará aos documentos públicos expedidos no território de uma das Partes, que devam ser apresentados no território de outra, ou a seus agentes diplomáticos ou consulares, ainda quando esses agentes exerçam suas funções no território de um Estado que não seja Parte do presente Acordo.

1-B -      Para os efeitos do presente Acordo serão considerados documentos públicos:
a) os documentos administrativos emitidos por um funcionário público no exercício de suas funções;
b) as escrituras públicas e atos notariais;
c) as certificações oficiais de assinaturas ou datas que figurem em documentos privados.

2-            As Partes eximirão de toda forma de intervenção consular a legalização dos documentos contemplados no presente Acordo.

3-            Para os efeitos da aplicação do presente Acordo, a única formalidade exigida na legalização de documentos a que se refere o ponto 1-B será uma etiqueta ou intervenção acoplada que deverá ser aplicada gratuitamente pela autoridade competente do Estado em que se originou o documento e, no qual se certifique a autenticidade da firma, a qualificação do signatário do documento e, quando for o caso, a identidade do carimbo, etiqueta ou intervenção que figure no documento.

4-            Se as autoridades do Estado em cujo território for apresentado o documento tiverem dúvidas sérias e fundamentadas sobre a veracidade da assinatura, sobre a qualificação do signatário do ato, ou sobre o carimbo ou etiqueta, informações adicionais poderão ser solicitadas por intermédio das Autoridades Centrais.

Pedidos de informação deverão limitar-se a casos excepcionais e deverão ser sempre fundamentados.  Na medida do possível, serão acompanhados pelo original ou cópia do documento.

5-            Para os efeitos de aplicação do presente Acordo, a Autoridade Central na República Oriental do Uruguai será o Ministério das Relações Exteriores - Direção-Geral para Assuntos Consulares e Vinculação. Por parte da República Federativa do Brasil será o Ministério das Relações Exteriores.

6-            As Partes poderão suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo em todo ou em parte, por razões de ordem pública. Neste caso, a suspensão será notificada por via diplomática a outra Parte e o Acordo deixará de aplicar-se em setenta e duas horas após a recepção da notificação.

7-            O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes pela via diplomática.  Em caso de denúncia, o Acordo permanecerá em vigor pelo prazo de setenta dias após a data do recebimento da notificação.

                Caso a proposta acima enunciada seja aceitável para o Governo da República Federativa do Brasil, esta Nota e a de Vossa Excelência, desta data e de igual teor, constituirão um Acordo entre nossos Governos que entrará em vigor na data da última notificação em que ambas as Partes comuniquem, por escrito e por via diplomática, o cumprimento de suas respectivas formalidades legais internas para tal efeito.

                Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha mais distinta consideração."

2.            Tenho a honra de informar a Vossa Excelência que o Governo da República Federativa do Brasil concorda com a proposta do Governo da República Oriental do Uruguai, de maneira que a Nota de Vossa Excelência e a presente Nota constituem Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai que entrará em vigor na data da última notificação em que ambas as Partes comuniquem, por escrito e por via diplomática, o cumprimento de suas respectivas formalidades legais internas para tal efeito.

3.            Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha alta consideração.


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