ANP contesta decisões da Justiça Federal sobre regras dos royalties
As decisões questionadas atenderam a pedidos de municípios que se sentiram prejudicados pela ampliação do grupo daqueles legitimados ao recebimento de royalties relativos a instalações de embarque e desembarque de hidrocarbonetos. Ocorre, diz a ANP, que os dispositivos mencionados nas decisões de primeira instância não foram impugnados na ADI 4917, ajuizada no STF pelo Estado do Rio de Janeiro.
Segundo a RCL, as decisões proferidas pela Justiça Federal entenderam que o parágrafo 3º do artigo 48 e o parágrafo 7º do artigo 49 da Lei 9.478/1997, com redação dada pela Lei 12.734/2012, tiveram a eficácia suspensa pela liminar concedida pela ministra Cármen Lúcia. Contudo, os procuradores federais explicam que, dos artigos citados, a liminar na ADI 4917 suspendeu apenas o inciso II do artigo 48 e o inciso II do artigo 49, impugnados no pedido do Estado do Rio de Janeiro.
Royalties
Os artigos questionados pelos municípios na Lei 12.734/2012 alteram o tratamento dos pontos de entrega a concessionárias de gás natural, considerando-os instalações de embarque e desembarque para fins de distribuição dos royalties. Anteriormente eram contabilizados 23 municípios com instalações de embarque e desembarque de hidrocarbonetos de origem marítima e 63 de origem terrestre. Com a ampliação, a partir de junho de 2013, os números passaram a ser 85 municípios com instalações para hidrocarbonetos de origem marítima e 90 de origem terrestre.
Alegações
A ANP alega que “as decisões judiciais reclamadas conferiram interpretação por demais ampliativa ao teor decisório do Supremo Tribunal Federal”. Para a autora do pedido, a cassação das decisões se faz necessária para preservar a competência da Suprema Corte.
Comentários
Postar um comentário