ADPF questiona lei que define reenquadramento de servidor em exercício de mandato eletivo

O ministro Celso de Mello é o relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 281 ajuizada, com pedido de medida cautelar, no Supremo Tribunal Federal (STF). Nela, A Procuradoria Geral da República (PGR) contesta o artigo 34 da Lei 7.784/1983, do Estado do Paraná, que disciplina o quadro de pessoal da Assembleia Legislativa Estadual. O dispositivo questionado prevê que o funcionário do quadro de pessoal da Secretaria da Assembleia Legislativa do Paraná, que exerceu ou esteja em exercício de mandato de deputado estadual e federal, será enquadrado no cargo de procurador.
Para a PGR, o dispositivo apresenta vício de inconstitucionalidade material por violar o princípio da moralidade administrativa, a exigência de concurso público e a fixação dos padrões de vencimento do servidor público, nos termos do artigo 37, caput e inciso II; e do artigo 39, parágrafo 1º e incisos, todos da Constituição Federal. A tese de mérito da ADPF, segundo a PGR, é que a lei estadual, ao definir o reenquadramento de servidor durante e após o exercício de mandato eletivo, “opõe-se frontalmente a diversos princípios constitucionais que dizem respeito à organização do Estado, favorecendo determinados servidores sem qualquer fundamento no interesse público”.
Quanto à vulneração ao princípio do concurso público, a PGR afirma que, após o advento da Constituição de 1988, é proibido o reenquadramento funcional dentro de um mesmo órgão, seja mediante expediente de concurso interno ou mediante ato administrativo ou legislativo específico. Também ressaltou que o reenquadramento do funcionário como procurador “enquanto desempenha função política, a qual não se insere no feixe de atribuições desse cargo, viola o regime constitucional de fixação de vencimentos, pois não atenta para as atividades especificamente prestadas pelo servidor (artigo 39, parágrafo 1º da CF)”.
O autor da ADPF salienta que, além de o requisito do fumus boni iuris (plausibilidade do direito) estar suficientemente caracterizado, o perigo na demora (periculum in mora) decorre do fato de que “o erário poderá ser ainda mais onerado caso mantida a vigência do diploma, uma vez que novos funcionários poderão ser reenquadrados, do que decorrerá o pagamento das parcelas remuneratórias”.
Por essas razões, a PGR pede, liminarmente, a suspensão da eficácia do artigo 34 da Lei 7.784/1983. No mérito, solicita que seja julgado procedente o pedido a fim de que o dispositivo questionado seja declarado não recepcionado pela Constituição de 1988.

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