PORTARIA Nº 793, DE 24 DE ABRIL DE 2012 Imprimir E-mail
Legislações - GM
Qua, 25 de Abril de 2012 00:00
PORTARIA Nº 793, DE 24 DE ABRIL DE 2012

Institui a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
Considerando o Decreto nº 6.949 de 25 de agosto de 2009 que Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque em 30 de março de 2007;
Considerando o Decreto nº 7.612, de novembro de 2011, que Institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano Viver sem Limite;
Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) aprovada pela Quinquagésima Quarta Assembleia Mundial de Saúde para utilização internacional em 22 de maio de 2001 (resolução WHA54.21);
Considerando o Relatório Mundial sobre a Deficiência, publicado pela Organização Mundial de Saúde em 2011, sob o Título Word Report on Disability;
Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS);
Considerando a necessidade de iniciar precocemente as ações de reabilitação e de prevenção precoce de incapacidades;
Considerando a necessidade de que o SUS ofereça uma rede de serviços de reabilitação integrada, articulada e efetiva nos diferentes pontos de atenção para atender às pessoas com demandas decorrentes de deficiência temporária ou permanente; progressiva, regressiva, ou estável; intermitente e contínua; e
Considerando a necessidade de ampliar e diversificar os serviços do Sistema Único de Saúde (SUS) para a atenção às pessoas com deficiência física, auditiva, intelectual, visual, ostomia e múltiplas deficiências, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria institui a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, por meio da criação, ampliação e articulação de pontos de atenção à saúde para pessoas com deficiência temporária ou permanente; progressiva, regressiva, ou estável; intermitente ou contínua, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 2º São diretrizes para o funcionamento da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência:
I - respeito aos direitos humanos, com garantia de autonomia, independência e de liberdade às pessoas com deficiência para fazerem as próprias escolhas;
II - promoção da equidade;
III - promoção do respeito às diferenças e aceitação de pessoas com deficiência, com enfrentamento de estigmas e preconceitos;
IV - garantia de acesso e de qualidade dos serviços, ofertando cuidado integral e assistência multiprofissional, sob a lógica interdisciplinar;
V - atenção humanizada e centrada nas necessidades das pessoas;
VI - diversificação das estratégias de cuidado;
VII - desenvolvimento de atividades no território, que favoreçam a inclusão social com vistas à promoção de autonomia e ao exercício da cidadania;
VIII- ênfase em serviços de base territorial e comunitária, com participação e controle social dos usuários e de seus familiares;
IX - organização dos serviços em rede de atenção à saúde regionalizada, com estabelecimento de ações intersetoriais para garantir a integralidade do cuidado;
X - promoção de estratégias de educação permanente;
XI - desenvolvimento da lógica do cuidado para pessoas com deficiência física, auditiva, intelectual, visual, ostomia e múltiplas deficiências, tendo como eixo central a construção do projeto terapêutico singular; e
XII- desenvolvimento de pesquisa clínica e inovação tecnológica em reabilitação, articuladas às ações do Centro Nacional em Tecnologia Assistiva (MCT).

Art. 3º São objetivos gerais da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência:
I - ampliar o acesso e qualificar o atendimento às pessoas com deficiência temporária ou permanente; progressiva, regressiva, ou estável; intermitente ou contínua no SUS;
II - promover a vinculação das pessoas com deficiência auditiva, física, intelectual, ostomia e com múltiplas deficiências e suas famílias aos pontos de atenção; e
III - garantir a articulação e a integração dos pontos de atenção das redes de saúde no território, qualificando o cuidado por meio do acolhimento e classificação de risco.

Art. 4º São objetivos específicos da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência:
I - promover cuidados em saúde especialmente dos processos de reabilitação auditiva, física, intelectual, visual, ostomia e múltiplas deficiências;
II - desenvolver ações de prevenção e de identificação precoce de deficiências na fase pré, peri e pós-natal, infância, adolescência e vida adulta;
III - ampliar a oferta de Órtese, Prótese e Meios Auxiliares de Locomoção (OPM);
IV - promover a reabilitação e a reinserção das pessoas com deficiência, por meio do acesso ao trabalho, à renda e à moradia solidária, em articulação com os órgãos de assistência social;
V - promover mecanismos de formação permanente para profissionais de saúde;
VI - desenvolver ações intersetoriais de promoção e prevenção à saúde em parceria com organizações governamentais e da sociedade civil;
VII - produzir e ofertar informações sobre direitos das pessoas, medidas de prevenção e cuidado e os serviços disponíveis na rede, por meio de cadernos, cartilhas e manuais;
VIII - regular e organizar as demandas e os fluxos assistenciais da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência; e
IX - construir indicadores capazes de monitorar e avaliar a qualidade dos serviços e a resolutividade da atenção à saúde.

Art. 5º A operacionalização da implantação da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência se dará pela execução de quatro fases:
I - diagnóstico e desenho regional da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência;
II - adesão à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência;
III - contratualização dos Pontos de Atenção;
IV - implantação e acompanhamento pelo Grupo Condutor Estadual da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência;

Art. 6º O diagnóstico e o desenho regional da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência serão estruturados em 4 (quatro) ações:
I - apresentação da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência;
II - realização de diagnóstico e análise da situação de saúde e elaboração do desenho regional da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência pela Comissão Intergestores Regional (CIR) ou pelo Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF), com o apoio das Secretarias de Saúde estaduais, considerando as necessidades das pessoas com deficiência;
III - pactuação do desenho regional da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência e da proposta de Plano de Ação Regional na Comissão Intergestores Regional (CIR) e na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), ou no Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF), com a programação da atenção à saúde das pessoas com deficiência, incluindo as atribuições, as responsabilidades e o aporte de recursos necessários pela União, pelo Estado, pelo Distrito Federal e pelos Municípios envolvidos; e
IV - elaboração dos Planos de Ação Municipal dos Municípios integrantes da CIR.

Art. 7º A adesão à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência está estruturada da seguinte forma:
I - instituição de Grupo Condutor Estadual de Cuidados à Pessoa com Deficiência, coordenado pela Secretaria de Saúde estadual ou distrital, Conselho de Secretários Municipais de Saúde (COSEMS), com apoio institucional do Ministério da Saúde; e
II - homologação da região inicial de implementação da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência na CIB ou no CGSES/ DF.
Parágrafo único. No âmbito do Grupo Condutor Estadual de Cuidados à Pessoa com Deficiência, o Ministério da Saúde terá como atribuições:
a) mobilizar os dirigentes do SUS em cada fase;
b) coordenar e apoiar a organização dos processos de trabalho voltados à implantação/implementação da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência;
c) identificar e apoiar a solução de possíveis pontos críticos em cada fase; e
d) monitorar e avaliar o processo de implantação e implementação da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência.

Art. 8º A articulação dos pontos de atenção à saúde da pessoa com deficiência compreenderá:
I - elaboração do desenho municipal da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência;
II - contratualização dos pontos de atenção da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência pelo ente responsável, observada as responsabilidades definidas no âmbito da Rede de cuidados à Pessoa com Deficiência; e
III - instituição do Grupo Condutor Municipal de Cuidados à Pessoa com Deficiência em cada Município que compõe o CIR e no Distrito Federal, com apoio institucional da Secretaria de Saúde estadual ou distrital.

Art. 9º Compete ao Grupo Condutor Estadual:
I - implementação de Diretrizes Clínicas e Protocolos para atenção à pessoa com deficiência;
II - acompanhamento das ações de atenção à saúde definidas para cada componente da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, previstas no art. 5° desta Portaria; e
Prot ANS nº: 33902.004902/2007-95 Operadora: PRONTOCLÍNICA E HOSPITAIS SÃO LUCAS S/A
Registro ANS: 305626
Decisão: Aprovado por unanimidade o voto condutor da DIDES, pelo conhecimento e não provimento, mantendo a decisão de primeira instância que determinou a cobrança de débito de crédito tributário decorrente do lançamento da Taxa de Saúde Suplementar por plano de Assistência à Saúde (TPS). Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS.
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚ- DE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em deliberação através da 329ª Reunião de Diretoria Colegiada - DC Ordinária, realizada em 10 de abril de 2012, julgou o seguinte processo administrativo: Prot ANS nº: 33902.004882/2007-52 Operadora: PRONTOMED LTDA Registro ANS: 301728
Decisão: Aprovado por unanimidade o voto condutor da DIDES, pelo conhecimento e não provimento, mantendo a decisão de primeira instância que determinou a cobrança de débito de crédito tributário decorrente do lançamento da Taxa de Saúde Suplementar por plano de Assistência à Saúde (TPS). Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS.
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em deliberação através da 329ª Reunião de Diretoria Colegiada - DC Ordinária, realizada em 10 de abril de 2012, julgou o seguinte processo administrativo: Prot ANS nº: 33902.004904/2007-84 Operadora: UNIMED INCONFIDENTES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA Registro ANS: 304395
Decisão: Aprovado por unanimidade o voto condutor da DIDES, pelo conhecimento e não provimento, mantendo a decisão de primeira instância que determinou a cobrança de débito de crédito tributário decorrente do lançamento da Taxa de Saúde Suplementar por plano de Assistência à Saúde (TPS).
Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede  da ANS.A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em deliberação através da 329ª Reunião de Diretoria Colegiada - DC   Ordinária, realizada em 10 de abril de 2012, julgou o seguinte processo administrativo: Prot ANS nº: 33902.005607/2007-56 Operadora: UNIMED PEDRO LEOPOLDO COOPERATIVA
DE TRABALHO MÉDICO LTDA Registro ANS: 303585
Decisão: Aprovado por unanimidade o voto condutor da DIDES, pelo conhecimento e  não provimento, mantendo a decisão deprimeira instância que determinou a cobrança de débito de crédito tributário decorrente do lançamento da Taxa de Saúde Suplementar por plano de Assistência à Saúde (TPS). Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS.
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº 9.961,
de 28 de janeiro de 2000, em deliberação através da 329ª Reunião de Diretoria Colegiada - DC Ordinária, realizada em 10 de abril de 2012, julgou o seguinte processo administrativo:
Prot ANS nº: 33902.004744/2007-73 Operadora: UNIMED SOBRAL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA Registro ANS: 303178
Decisão: Aprovado por unanimidade o voto condutor da DIDES, pelo conhecimento e não provimento, mantendo a decisão de primeira instância que determinou a cobrança de débito de crédito tributário decorrente do lançamento da Taxa de Saúde Suplementar por plano de Assistência à Saúde (TPS).
Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS.
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº 9.961,
de 28 de janeiro de 2000, em deliberação através da 329ª Reunião de Diretoria Colegiada - DC Ordinária, realizada em 10 de abril de 2012, julgou o seguinte processo administrativo:
Prot ANS nº: 33902.004028/2007-96 Operadora: UNIMED VALE DO URUCUIA COOPERATIVA
DE TRABALHO MÉDICO LTDA Registro ANS: 311057
Decisão: Aprovado por unanimidade o voto condutor da DIDES, considerando a conversão em renda dos depósitos judiciais e conseqüente quitação dada pela GEFIN, com relação ao lançamento efetuado em virtude das pendências relativas ao recolhimento de Taxa de Saúde Suplementar por Plano de Assistência à Saúde - TPS, referente ao exercício de 2003, VOTO pelo arquivamento do presente processo administrativo em razão da perda do objeto.
Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS.

MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Boletim Sesacre desta quarta, 29, sobre o coronavírus

Gestão de Gladson Cameli encerra 2021 com grandes avanços na Educação, Saúde, Segurança e Infraestrutura

Delegacia de Proteção à Pessoa Idosa da Polícia Civil do Pará intensifica ações e aproxima a população de seus serviços