PORTARIA Nº 793, DE 24 DE ABRIL DE 2012 |
Legislações - GM |
Qua, 25 de Abril de 2012 00:00 |
PORTARIA
Nº 793, DE 24 DE ABRIL DE 2012
Institui a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência
no âmbito do Sistema Único de Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do
art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de
1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e
recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes;
Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de
1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS
e sobre as transferências intergovernamentais de recursos
financeiros na área da saúde;
Considerando o Decreto nº 6.949 de 25 de agosto de
2009 que Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em
Nova Iorque em 30 de março de 2007;
Considerando o Decreto nº 7.612, de novembro de
2011, que Institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com
Deficiência - Plano Viver sem Limite;
Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de
dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da
Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Classificação Internacional de
Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) aprovada pela
Quinquagésima Quarta Assembleia Mundial de Saúde para utilização
internacional em 22 de maio de 2001 (resolução WHA54.21);
Considerando o Relatório Mundial sobre a
Deficiência, publicado pela Organização Mundial de Saúde em 2011,
sob o Título Word Report on Disability;
Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de
outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica,
estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da
Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o
Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS);
Considerando a necessidade de iniciar precocemente
as ações de reabilitação e de prevenção precoce de
incapacidades;
Considerando a necessidade de que o SUS ofereça uma
rede de serviços de reabilitação integrada, articulada e efetiva nos
diferentes pontos de atenção para atender às pessoas com demandas
decorrentes de deficiência temporária ou permanente; progressiva,
regressiva, ou estável; intermitente e contínua; e
Considerando a necessidade de ampliar e diversificar
os serviços do Sistema Único de Saúde (SUS) para a atenção às
pessoas com deficiência física, auditiva, intelectual, visual,
ostomia e múltiplas deficiências, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria institui a Rede de Cuidados à
Pessoa com Deficiência, por meio da criação, ampliação e articulação
de pontos de atenção à saúde para pessoas com deficiência temporária
ou permanente; progressiva, regressiva, ou estável; intermitente ou
contínua, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º São diretrizes para o funcionamento da Rede
de Cuidados à Pessoa com Deficiência:
I - respeito aos direitos humanos, com garantia de
autonomia, independência e de liberdade às pessoas com deficiência
para fazerem as próprias escolhas;
II - promoção da equidade;
III - promoção do respeito às diferenças e aceitação
de pessoas com deficiência, com enfrentamento de estigmas e
preconceitos;
IV - garantia de acesso e de qualidade dos serviços,
ofertando cuidado integral e assistência multiprofissional, sob a
lógica interdisciplinar;
V - atenção humanizada e centrada nas necessidades
das pessoas;
VI - diversificação das estratégias de cuidado;
VII - desenvolvimento de atividades no território,
que favoreçam a inclusão social com vistas à promoção de autonomia e
ao exercício da cidadania;
VIII- ênfase em serviços de base territorial e
comunitária, com participação e controle social dos usuários e de
seus familiares;
IX - organização dos serviços em rede de atenção à
saúde regionalizada, com estabelecimento de ações intersetoriais
para garantir a integralidade do cuidado;
X - promoção de estratégias de educação
permanente;
XI - desenvolvimento da lógica do cuidado para
pessoas com deficiência física, auditiva, intelectual, visual,
ostomia e múltiplas deficiências, tendo como eixo central a
construção do projeto terapêutico singular; e
XII- desenvolvimento de pesquisa clínica e inovação
tecnológica em reabilitação, articuladas às ações do Centro Nacional
em Tecnologia Assistiva (MCT).
Art. 3º São objetivos gerais da Rede de Cuidados à
Pessoa com Deficiência:
I - ampliar o acesso e qualificar o atendimento às
pessoas com deficiência temporária ou permanente; progressiva,
regressiva, ou estável; intermitente ou contínua no SUS;
II - promover a vinculação das pessoas com
deficiência auditiva, física, intelectual, ostomia e com múltiplas
deficiências e suas famílias aos pontos de atenção; e
III - garantir a articulação e a integração dos
pontos de atenção das redes de saúde no território, qualificando o
cuidado por meio do acolhimento e classificação de risco.
Art. 4º São objetivos específicos da Rede de
Cuidados à Pessoa com Deficiência:
I - promover cuidados em saúde especialmente dos
processos de reabilitação auditiva, física, intelectual, visual,
ostomia e múltiplas deficiências;
II - desenvolver ações de prevenção e de
identificação precoce de deficiências na fase pré, peri e pós-natal,
infância, adolescência e vida adulta;
III - ampliar a oferta de Órtese, Prótese e Meios
Auxiliares de Locomoção (OPM);
IV - promover a reabilitação e a reinserção das
pessoas com deficiência, por meio do acesso ao trabalho, à renda e à
moradia solidária, em articulação com os órgãos de assistência
social;
V - promover mecanismos de formação permanente para
profissionais de saúde;
VI - desenvolver ações intersetoriais de promoção e
prevenção à saúde em parceria com organizações governamentais e da
sociedade civil;
VII - produzir e ofertar informações sobre direitos
das pessoas, medidas de prevenção e cuidado e os serviços
disponíveis na rede, por meio de cadernos, cartilhas e manuais;
VIII - regular e organizar as demandas e os fluxos
assistenciais da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência; e
IX - construir indicadores capazes de monitorar e
avaliar a qualidade dos serviços e a resolutividade da atenção à
saúde.
Art. 5º A operacionalização da implantação da Rede
de Cuidados à Pessoa com Deficiência se dará pela execução de quatro
fases:
I - diagnóstico e desenho regional da Rede de
Cuidados à Pessoa com Deficiência;
II - adesão à Rede de Cuidados à Pessoa com
Deficiência;
III - contratualização dos Pontos de Atenção;
IV - implantação e acompanhamento pelo Grupo
Condutor Estadual da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência;
Art. 6º O diagnóstico e o desenho regional da Rede
de Cuidados à Pessoa com Deficiência serão estruturados em 4
(quatro) ações:
I - apresentação da Rede de Cuidados à Pessoa com
Deficiência;
II - realização de diagnóstico e análise da situação
de saúde e elaboração do desenho regional da Rede de Cuidados à
Pessoa com Deficiência pela Comissão Intergestores Regional (CIR) ou
pelo Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do
Distrito Federal (CGSES/DF), com o apoio das Secretarias de Saúde
estaduais, considerando as necessidades das pessoas com
deficiência;
III - pactuação do desenho regional da Rede de
Cuidados à Pessoa com Deficiência e da proposta de Plano de Ação
Regional na Comissão Intergestores Regional (CIR) e na Comissão
Intergestores Bipartite (CIB), ou no Colegiado de Gestão da
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF), com a
programação da atenção à saúde das pessoas com deficiência,
incluindo as atribuições, as responsabilidades e o aporte de
recursos necessários pela União, pelo Estado, pelo Distrito Federal
e pelos Municípios envolvidos; e
IV - elaboração dos Planos de Ação Municipal dos
Municípios integrantes da CIR.
Art. 7º A adesão à Rede de Cuidados à Pessoa com
Deficiência está estruturada da seguinte forma:
I - instituição de Grupo Condutor Estadual de
Cuidados à Pessoa com Deficiência, coordenado pela Secretaria de
Saúde estadual ou distrital, Conselho de Secretários Municipais de
Saúde (COSEMS), com apoio institucional do Ministério da Saúde;
e
II - homologação da região inicial de implementação
da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência na CIB ou no CGSES/
DF.
Parágrafo único. No âmbito do Grupo Condutor
Estadual de Cuidados à Pessoa com Deficiência, o Ministério da Saúde
terá como atribuições:
a) mobilizar os dirigentes do SUS em cada fase;
b) coordenar e apoiar a organização dos processos de
trabalho voltados à implantação/implementação da Rede de Cuidados à
Pessoa com Deficiência;
c) identificar e apoiar a solução de possíveis
pontos críticos em cada fase; e
d) monitorar e avaliar o processo de implantação e
implementação da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência.
Art. 8º A articulação dos pontos de atenção à saúde
da pessoa com deficiência compreenderá:
I - elaboração do desenho municipal da Rede de
Cuidados à Pessoa com Deficiência;
II - contratualização dos pontos de atenção da Rede
de Cuidados à Pessoa com Deficiência pelo ente responsável,
observada as responsabilidades definidas no âmbito da Rede de
cuidados à Pessoa com Deficiência; e
III - instituição do Grupo Condutor Municipal de
Cuidados à Pessoa com Deficiência em cada Município que compõe o CIR
e no Distrito Federal, com apoio institucional da Secretaria de
Saúde estadual ou distrital.
Art. 9º Compete ao Grupo Condutor Estadual:
I - implementação de Diretrizes Clínicas e
Protocolos para atenção à pessoa com deficiência;
II - acompanhamento das ações de atenção à saúde
definidas para cada componente da Rede de Cuidados à Pessoa com
Deficiência, previstas no art. 5° desta Portaria; e
Prot ANS nº:
33902.004902/2007-95 Operadora: PRONTOCLÍNICA E HOSPITAIS SÃO LUCAS
S/A
Registro ANS:
305626
Decisão: Aprovado por unanimidade o voto condutor da
DIDES, pelo conhecimento e não provimento, mantendo a decisão de
primeira instância que determinou a cobrança de débito de crédito
tributário decorrente do lançamento da Taxa de Saúde Suplementar por
plano de Assistência à Saúde (TPS). Os autos do processo em epígrafe
encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS.
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚ- DE
SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em
vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de
janeiro de 2000, em deliberação através da 329ª Reunião de Diretoria
Colegiada - DC Ordinária, realizada em 10 de abril de 2012, julgou o
seguinte processo administrativo: Prot ANS nº: 33902.004882/2007-52
Operadora: PRONTOMED LTDA Registro ANS: 301728
Decisão: Aprovado por unanimidade o voto condutor da
DIDES, pelo conhecimento e não provimento, mantendo a decisão de
primeira instância que determinou a cobrança de débito de crédito
tributário decorrente do lançamento da Taxa de Saúde Suplementar por
plano de Assistência à Saúde (TPS). Os autos do processo em epígrafe
encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS.
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em
vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de
janeiro de 2000, em deliberação através da 329ª Reunião de Diretoria
Colegiada - DC Ordinária, realizada em 10 de abril de 2012, julgou o
seguinte processo administrativo: Prot ANS nº: 33902.004904/2007-84
Operadora: UNIMED INCONFIDENTES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
Registro ANS: 304395
Decisão: Aprovado por unanimidade o voto condutor da
DIDES, pelo conhecimento e não provimento, mantendo a decisão de
primeira instância que determinou a cobrança de débito de crédito
tributário decorrente do lançamento da Taxa de Saúde Suplementar por
plano de Assistência à Saúde (TPS).
Os autos do processo em epígrafe encontram-se à
disposição dos interessados na sede da ANS.A Diretoria
Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de
suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do
artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em deliberação
através da 329ª Reunião de Diretoria Colegiada - DC
Ordinária, realizada em 10 de abril de 2012, julgou o
seguinte processo administrativo: Prot ANS nº: 33902.005607/2007-56
Operadora: UNIMED PEDRO LEOPOLDO COOPERATIVA
DE TRABALHO MÉDICO
LTDA Registro ANS: 303585
Decisão: Aprovado por unanimidade o voto condutor da
DIDES, pelo conhecimento e não provimento, mantendo a decisão
deprimeira instância que determinou a cobrança de débito de crédito
tributário decorrente do lançamento da Taxa de Saúde Suplementar por
plano de Assistência à Saúde (TPS). Os autos do processo em epígrafe
encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS.
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em
vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº 9.961,
de 28 de janeiro de
2000, em deliberação através da 329ª Reunião de Diretoria Colegiada
- DC Ordinária, realizada em 10 de abril de 2012, julgou o seguinte
processo administrativo:
Prot ANS nº:
33902.004744/2007-73 Operadora: UNIMED SOBRAL COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO LTDA Registro ANS: 303178
Decisão: Aprovado por unanimidade o voto condutor da
DIDES, pelo conhecimento e não provimento, mantendo a decisão de
primeira instância que determinou a cobrança de débito de crédito
tributário decorrente do lançamento da Taxa de Saúde Suplementar por
plano de Assistência à Saúde (TPS).
Os autos do processo em epígrafe encontram-se à
disposição dos interessados na sede da ANS.
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em
vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº 9.961,
de 28 de janeiro de
2000, em deliberação através da 329ª Reunião de Diretoria Colegiada
- DC Ordinária, realizada em 10 de abril de 2012, julgou o seguinte
processo administrativo:
Prot ANS nº:
33902.004028/2007-96 Operadora: UNIMED VALE DO URUCUIA
COOPERATIVA
DE TRABALHO MÉDICO
LTDA Registro ANS: 311057
Decisão: Aprovado por unanimidade o voto condutor da
DIDES, considerando a conversão em renda dos depósitos judiciais e
conseqüente quitação dada pela GEFIN, com relação ao lançamento
efetuado em virtude das pendências relativas ao recolhimento de Taxa
de Saúde Suplementar por Plano de Assistência à Saúde - TPS,
referente ao exercício de 2003, VOTO pelo arquivamento do presente
processo administrativo em razão da perda do objeto.
Os autos do processo
em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da
ANS.
MAURICIO
CESCHIN
Diretor-Presidente
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