Atos assinados durante visita do Ministro Antonio de Aguiar Patriota
a Mauritânia – Nouakchott, 25 e 26 de abril de 2012
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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ISLÂMICA
DA MAURITÂNIA PARA A CRIAÇÃO DE COMISSÃO MISTA DE COOPERAÇÃO
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Islâmica da Mauritânia (doravante denominados “Partes”),
Conscientes dos laços de amizade e de solidariedade que unem os dois países; e
Desejosos de consolidar, diversificar e fortalecer as relações de cooperação em todos os aspectos de interesse comum,
Chegaram ao seguinte entendimento:
Artigo I
As Partes estabelecem uma Comissão Mista de Cooperação Brasil–Mauritânia.
Artigo II
A
Comissão Mista definirá a orientação para o fortalecimento das relações
de cooperação entre as Partes, especialmente em matéria econômica,
comercial, financeira, científica, tecnológica, técnica e cultural.
Artigo III
A
Comissão Mista reunir-se-á a cada três (3) anos, ou em periodicidade a
ser estabelecida de comum acordo entre as Partes. As reuniões serão
realizadas alternadamente em Nouakchott e Brasília.
Artigo IV
As
delegações das Partes serão chefiadas por autoridades de nível
equivalente, conforme acordado entre si, e integrada por membros
designados pelos respectivos Governos.
Artigo V
1. Concluídos os trabalhos, a Comissão Mista elaborará Ata e emitirá Comunicado à Imprensa.
2.
Os chefes das duas delegações poderão, conjuntamente, fazer
recomendações sobre assuntos urgentes durante o período entre duas
sessões da Comissão Mista. Essas recomendações serão incluídas na Ata
da sessão seguinte.
3.
As Atas da Comissão Mista, bem como os comunicados, serão preparados em
dois originais, nos idiomas português, árabe e francês, sendo todos os
textos igualmente autênticos. Em caso de divergência na interpretação,
a versão em francês prevalecerá.
Artigo VI
1.
A agenda de cada sessão da Comissão Mista será acordada por via
diplomática, com antecedência mínima de um mês da data de abertura dos
trabalhos.
2.
Nas sessões de trabalho, outros assuntos poderão ser incluídos na
agenda, com o consentimento dos chefes de ambas as delegações.
Artigo VII
A
Parte visitante informará a anfitriã sobre a composição de sua
delegação, por via diplomática, com antecedência mínima de quinze (15)
dias da data da reunião.
Artigo VIII
1.
A Parte anfitriã arcará com as despesas necessárias à realização das
sessões de trabalho, em conformidade com suas respectivas leis e
regulamentos internos.
2. Cada Parte arcará com as suas respectivas despesas relativas a transporte internacional, alimentação e alojamento.
Artigo IX
As
Partes designam o Ministério das Relações Exteriores da República
Federativa do Brasil e o Ministério dos Negócios Estrangeiros e da
Cooperação da República Islâmica da Mauritânia como órgãos competentes
para implementar este Memorando de Entendimento e coordenar outros
assuntos a ele relacionados.
Artigo X
Qualquer
controvérsia relativa à interpretação ou implementação do presente
Memorando de Entendimento será resolvida por negociação direta entre as
Partes, por via diplomática.
Artigo XI
O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência por tempo indeterminado
Artigo XII
Qualquer
das Partes poderá, a qualquer momento, notificar a outra, por via
diplomática, de sua decisão de denunciar o presente Memorando de
Entendimento. A denúncia surtirá efeito seis (6) meses após a data da
notificação.
Artigo XIII
O
presente Memorando de Entendimento poderá ser emendado, a qualquer
momento, por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática. Em
caso de divergência na interpretação, a versão em francês prevalecerá.
Feito
em Nouakchott, em 26 de abril de 2012, em dois exemplares originais, em
português, árabe e francês, sendo todos os textos igualmente autênticos.
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ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ISLÂMICA DA MAURITÂNIA SOBRE ISENÇÃO DE VISTOS EM FAVOR DE NACIONAIS PORTADORES DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS, OFICIAIS OU DE SERVIÇO
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Islâmica da Mauritânia (doravante denominados “Partes Contratantes”),
Animados pela vontade de reforçar suas relações de amizade;
Desejosos
de facilitar as viagens dos funcionários portadores de passaportes
diplomáticos, oficiais ou de serviço entre os dois países,
Acordaram o seguinte:
Artigo 1
1.
Os nacionais das Partes Contratantes, portadores de passaportes
diplomáticos, oficiais ou de serviço válidos, estarão isentos de visto
para entrar, transitar, permanecer e sair livremente do território da
outra Parte Contratante, por um período máximo de 90 (noventa) dias, a
contar da data de entrada.
2.
A prorrogação do prazo de estada poderá ser concedida pelas autoridades
competentes do Estado anfitrião após solicitação da missão diplomática
ou consular da outra Parte Contratante.
Artigo 2
Os
portadores de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço
acreditados em missões diplomáticas ou consulares no Brasil ou na
Mauritânia, assim como membros de suas famílias titulares dos mesmos
tipos de passaportes podem entrar e sair do território da outra Parte
Contratante e lá permanecer durante toda a duração de sua missão, sem a
necessidade de obtenção de visto.
Artigo 3
As pessoas beneficiárias do presente Acordo deverão respeito às leis e regulamentos em vigor no Estado.
Artigo 4
Toda
modificação nas leis e regulamentos concernentes à entrada, permanência
e saída de estrangeiros deverá ser comunicada à outra Parte Contratante.
Artigo 5
Qualquer
das Partes Contratantes poderá impor limitações ou suspender
temporariamente a vigência do presente Acordo ou de algumas de suas
cláusulas no caso de que as medidas apropriadas sejam necessárias para
manter a ordem pública, a segurança, ou para proteger a saúde pública.
A adoção de tais medidas bem como sua suspensão deverão ser comunicadas
à outra Parte Contratante, por via diplomática.
Artigo 6
Cada
uma das Partes Contratantes se reserva o direito de não autorizar a
entrada ao território de seu país aos nacionais da outra Parte
Contratante considerados indesejáveis.
Artigo 7
1.
As autoridades competentes das duas Partes Contratantes intercambiarão,
dentro de 30 (trinta) dias após a assinatura do presente Acordo, por
via diplomática, espécimes dos documentos de viagem mencionados no
presente Acordo.
2.
Toda modificação nos documentos de viagem mencionados acima deverá ser
comunicada à outra Parte Contratante, e os espécimes dos novos
documentos deverão ser enviados, por canais diplomáticos, 30 (trinta)
dias antes de sua utilização acompanhados da descrição detalhada de seu
uso e de sua finalidade.
Artigo 8
Qualquer
das Partes Contratantes poderá denunciar, por via diplomática, o
presente acordo mediante notificação prévia de noventa (90) dias.
Artigo 9
O
presente acordo terá vigência por tempo indeterminado e entrará em
vigor trinta (30) dias após a comunicação do cumprimento dos
procedimentos internos de cada país. Em caso de divergência de
interpretação, a versão em francês prevalecerá.
Feito
em Nouakchott em 26 de abril de 2012, em dois exemplares originais, nos
idiomas português, árabe e francês, sendo todos textos igualmente
autênticos.
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ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ISLÂMICA DA MAURITÂNIA SOBRE
TRABALHO REMUNERADO POR PARTE DE DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO, CONSULAR, MILITAR, ADMINISTRATIVO E TÉCNICO
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Islâmica da Mauritânia (doravante denominados “Partes”),
Desejosos de aprofundar o entendimento existente entre os dois Estados; e
No intuito de estabelecer novos mecanismos para o fortalecimento das suas relações diplomáticas;
Acordaram o seguinte:
Artigo I
1.
Os dependentes do pessoal diplomático, consular, militar,
administrativo e técnico de cada uma das Partes, designado para exercer
missão oficial na outra como membro de Missão diplomática, de
Repartição consular ou de Missão Permanente perante Organização
Internacional, sediada no Estado acreditado e por ele reconhecida,
poderão ser autorizados a exercer atividade remunerada no território da
Parte acreditada, em conformidade com o presente Acordo e com base no
princípio da reciprocidade.
2.
Para fins deste Acordo, entende-se como “pessoal diplomático,
consular, militar, administrativo e técnico” os membros das missões
oficiais oriundos de uma das Partes – com exceção do pessoal de apoio
–, designados para exercer missão oficial em Missão diplomática,
Repartição consular ou Missão junto a Organismo Internacional.
3. Para fins deste Acordo, são considerados dependentes:
a) o cônjuge;
b) os filhos solteiros menores de 21 anos;
c) os filhos solteiros menores de 25 anos, que estejam estudando em universidade ou centro de ensino superior
reconhecido por cada Estado; e
d) os filhos solteiros com deficiências físicas ou mentais.
Artigo II
1.
Para qualquer dependente que deseje exercer atividade
remunerada, a Embaixada deverá apresentar, por escrito e por via
diplomática, pedido oficial ao Cerimonial do Ministério das Relações
Exteriores da outra Parte. O pedido deverá incluir informação que
comprove a condição de dependente da pessoa em questão e uma breve
explanação sobre a atividade remunerada que se desempenhará. Após
verificar se a pessoa cumpre os requisitos do presente Acordo e os
dispositivos legais internos, o Cerimonial do Estado acreditado
informará à Embaixada ou Missão da outra Parte, por escrito e com a
brevidade possível, se o dependente está autorizado a exercer atividade
remunerada. Da mesma forma, a Embaixada ou Missão do Estado acreditante
deverá informar o Cerimonial do Estado acreditado a respeito do término
da atividade remunerada exercida pelo dependente, bem como deverá
submeter nova demanda caso o dependente decida exercer outra atividade
remunerada.
Artigo III
No
caso em que o dependente autorizado a exercer atividade remunerada
gozar de imunidade de jurisdição no território do Estado acreditado,
conforme os Artigos 31 e 37 da Convenção de Viena sobre Relações
Diplomáticas, ou qualquer outro tratado internacional aplicável:
a)
fica acordado que tal dependente não gozará de imunidade de
jurisdição civil ou administrativa no Estado acreditado, em ações
contra ele iniciadas por atos diretamente relacionados com o desempenho
da referida atividade remunerada; e
b)
fica acordado que o Estado acreditante considerará seriamente qualquer
pedido do Estado acreditado no sentido de renunciar à imunidade de
jurisdição penal do dependente acusado de haver cometido delito
criminal no decurso do exercício da referida atividade remunerada. Caso
não haja a renúncia da imunidade e, na percepção do Estado acreditado,
o caso seja considerado grave, o Estado acreditado poderá solicitar a
retirada do país do dependente em questão.
Artigo IV
A
autorização para o exercício de atividade remunerada terminará tão logo
cesse a condição de dependente do beneficiário da autorização, na data
em que as obrigações contratuais tiverem sido cumpridas, ou, em
qualquer hipótese, ao término da missão do indivíduo de quem a pessoa
em questão é dependente. Contudo, o término da autorização levará em
conta o prazo razoável do decurso previsto na Convenção de Viena sobre
Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, sem exceder três meses.
Artigo V
A
autorização para que um dependente exerça atividade remunerada, em
conformidade com o presente Acordo, não concederá à pessoa em questão o
direito de continuar no exercício da atividade remunerada ou de residir
no território da Parte acreditada, uma vez terminada a missão do
indivíduo de quem a pessoa é dependente.
Artigo VI
Nada
neste Acordo conferirá ao dependente o direito a emprego que, de acordo
com a legislação da Parte acreditada, somente possa ser ocupado por
nacional desse Estado, ou que afete a segurança nacional.
Artigo VII
Este
Acordo não implicará o reconhecimento automático de títulos ou diplomas
obtidos no exterior. Tal reconhecimento somente poderá ocorrer em
conformidade com as normas em vigor que o regulamentam no território do
Estado acreditado. No caso de profissões que requeiram qualificações
especiais, o dependente deverá atender às mesmas exigências impostas a
um nacional da Parte acreditada, candidato ao mesmo emprego.
Artigo VIII
1.
Os dependentes que exerçam atividade remunerada estarão
sujeitos ao pagamento no território da outra Parte de todos os impostos
relativos às rendas auferidas em decorrência do desempenho dessa
atividade e de acordo com as leis tributárias locais.
2. Os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo estarão sujeitos à legislação
de previdência social do Estado acreditado.
Artigo IX
1. Qualquer controvérsia que surja da interpretação ou execução deste Acordo será dirimida entre as
Partes por via diplomática.
2. Este Acordo poderá ser emendado de comum acordo entre as Partes, por troca de notas diplomáticas.
A entrada em vigor das emendas obedecerá ao mesmo processo disposto no Artigo 10.
Artigo X
Este
Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de recebimento da
notificação, pelas Partes, do cumprimento dos respectivos requisitos
legais internos. Em caso divergência quanto à interpretação, a versão
em francês prevalecerá.
Artigo XI
Este
Acordo permanecerá em vigor por tempo indeterminado. Cada uma das
Partes poderá denunciá-lo mediante notificação escrita à outra Parte,
por via diplomática. Nesse caso, a denúncia terá efeito noventa (90)
dias após a data de tal notificação.
Feito
em Nouakchott, em 26 de abril de 2012, em dois exemplares originais,
nos idiomas português, árabe e francês, todos os textos sendo
igualmente autênticos.
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